EFD/MT – Vedada a utilização de Códigos de Ajuste Genéricos no Registro de Apuração

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Portaria SEFAZ nº 255, de 23.09.2011 – DOE MT de 04.10.2011 – Rep. DOE MT de 10.10.2011

 

Altera a Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09.09.2008, que Regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.

 

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c os incisos I e II do art. 8º e com o inciso I do art. 86, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591/2011, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

 

Considerando a necessidade de maior controle nos ajustes de apuração da Escrituração Fiscal Digital;

 

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;

 

Resolve:

 

Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 7º da Portaria nº 166/2008, com a seguinte redação:

 

“Art. 7º …..

 

…..

 

§ 6º Salvo expressa autorização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso diante da inexistência de código de ajuste apropriado, fica vedada a utilização dos códigos de ajuste genéricos MT009999, MT109999, MT019999, MT119999, MT029999, MT129999, MT039999, MT139999, MT049999, MT149999, MT059999, MT022499 e MT023099, no preenchimento do registro de ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS – Registro E111.”

 

Art. 2º Os contribuintes devem retificar informações prestadas em desacordo com esta Portaria no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação.

 

Art. 3º A falta de retificação das informações, conforme previsto no art. 2º desta Portaria, assim como a prestação de informações em desconformidade com o preceituado no art. 1º desta Portaria, sujeita o contribuinte as penalidades previstas na legislação, bem como ao lançamento do imposto porventura existente.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 10 de outubro de 2011.

 

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

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