EFD/NF-e – MS realiza alterações no RICMS

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Decreto nº 13.028, de 02.08.2010 – DOE MS de 03.08.2010

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XII ao Anexo XV; institui o Subanexo XII -A ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Ajuste SINIEF nº 12/2009, de 25 de setembro de 2009, celebrado na 135ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária e nos Ajustes SINIEF nºs 03/2010 e 08/2010, de 9 de julho de 2010, celebrados na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,

Decreta:

Art. 1º O Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 4º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as seguintes formalidades:

…..

V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

…..

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definidos no Subanexo XII -A – Dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação para Utilização na Nota fiscal Eletrônica (NF-e).” (NR)

“Art. 7º …..

§ 1º………………………….:

…..

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração –

Contribuinte;

…………………………..” (NR)

“Art. 8º …..

…..

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Integração – Contribuinte.” (NR)

“Art. 10. O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, deve ser utilizado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 18.

…..

§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no Manual de Integração -Contribuinte, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12.

…..

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

…..

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do Manual de Integração – Contribuinte.

…..

§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no Manual de Integração – Contribuinte, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.

…..” (NR)

“Art. 11.

Art. 11. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), mesmo que fora da empresa, devendo ser apresentadas para a Administração Tributária quando solicitado.

…..

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de

1998) o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.” (NR)

“Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

…..

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no Manual de Integração – Contribuinte, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda as NF-e geradas em contingência.

…..

§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I – o motivo da entrada em contingência;

II – a data, hora com minutos e segundos do seu início.

III – revogado;

IV – revogado.

…..

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão Normal.” (NR)

“Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no Manual de Integração – Contribuinte, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 15.” (NR)

“Art. 15. …..

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.

….. ” (NR)

“Art. 17. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 8º, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à Administração Tributária deste Estado.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

….. ” (NR)

“Art. 21-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

…..

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III – a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte;

V – outras validações previstas no Manual de Integração – Contribuinte.

VI – revogado.

§ 3º …..

I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

f) revogado;

g) revogado.

…..

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.

….. ” (NR)

“Art. 22. …..

I – deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de NF-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte;

II – pode, observados padrões estabelecidos no Manual de Integração – Contribuinte e as demais condições estabelecidas no Ajuste SINIEF nº 07/2005, exigir informações do destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e;

….. ” (NR)

Art. 2º Fica instituído o Subanexo XII -A – Dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação para Utilização na Nota fiscal Eletrônica (NF-e) – ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, na redação constante no Anexo deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – desde 1º de janeiro de 2010, relativamente ao inciso V e ao § 4º do art. 4º, ao § 8º do art. 8º e ao § 1º-A do art. 10, acrescentados ao Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;

II – desde 1º de abril de 2010, relativamente aos §§ 7º e 11 do art. 12, ao caput do art. 14 e ao § 1º do art. 17, do Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;

III – desde 1º de agosto de 2010, relativamente ao § 7º do art. 8º; ao caput e ao § 3º do art. 10; ao caput do art. 11; ao caput e ao § 14 do art. 12 e ao caput do art. 17, do Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;

IV – desde 1º de outubro de 2010, relativamente ao § 5º do art. 4º, do Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998 e ao Subanexo XII -A – Dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação para Utilização na Nota fiscal Eletrônica (NFe), instituído pelo art. 2º deste Decreto;

V – desde 1º de outubro de 2009, relativamente às alterações e acréscimos dos demais dispositivos do Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS:

I – os incisos III e IV do § 11 do art. 12, com validade a contar de 1º de abril de 2010;

II – o inciso VI do § 2º e as alíneas “f” e “g” do inciso I do § 3º, todos do art. 21-A, com validade a contar de 1º de outubro de 2010.

Campo Grande, 2 de agosto de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO AO DECRETO Nº 13.028, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Anexo XV

Das Obrigações Acessórias Subanexo XII -A Dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação para Utilização na Nota fiscal Eletrônica (NF-e)

TABELA A – Código de Regime Tributário (CRT)

1 – Simples Nacional

2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta

3 – Regime Normal NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.

– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.

– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.

– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS

por substituição tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune.

– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional.

– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.

– Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros.

– Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário (CRT) for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária (CST) do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

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