EFD/PB – Novas regras de obrigatoriedade

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Decreto nº 32.139, de 11.05.2011 – DOE PB de 12.05.2011

Altera dispositivos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 77/2008 e 03/2011,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS nº 77/2008 e 03/2011).

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput dar-se-á:

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo único da Portaria nº 09/2009 do Secretário de Estado da Receita;

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nºs 98/2009 e 28/2010 do Secretário de Estado da Receita;

III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos da Portaria nº 94/2010 do Secretário de Estado da Receita;

IV – a partir de 1º de janeiro de 2012, para os demais contribuintes do ICMS, ressalvado o disposto no § 3º.

…..

§ 3º Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Protocolo ICMS nº 03/2011).

…..

Art. 17. Até 31 de dezembro de 2011, o contribuinte usuário da EFD não está dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/1995 e Anexo 46 do RICMS (Protocolo ICMS nº 03/2011).”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

RUBENS AQUINO LINS

Secretário de Estado da Receita

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