EFD/PR – 9.500 novos estabelecimentos obrigados a Escrituração Fiscal Digital

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Encontra-se disponível a nova Lista de Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD em conformidade com a Norma de Procedimento Fiscal 088/2010, na qual foram incluídos mais de 9.500 novos estabelecimentos. Para acessar clique aqui.

Fica facultado aos contribuintes obrigados à EFD a partir de 1º de abril de 2011, antecipar a data de início da obrigatoriedade para 1º de janeiro de 2011, mediante requerimento formalizado por representante legal da empresa protocolizado até a data de 25 de janeiro de 2011 na Agência da Receita Estadual – ARE de domicílio de qualquer estabelecimento do contribuinte, no Sistema Integrado de Documentos – SID, e encaminhado à Inspetoria Geral de Fiscalização – IGF / Setor UEE para alteração da data de início da obrigatoriedade.
Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 88, de 19.10.2010 – DOE PR de 27.10.2010
 
O Assessor Geral da Coordenação da Receita do Estado, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010-CRE, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Súmula. Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Regulamento do ICMS, e adota outras providências.
 
1. Nos termos do Protocolo ICMS nº 77/2008, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Convênio ICMS 143/06 e introduzida no Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 088/2010”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu “EFD/SPED – Fiscal”, contida no arquivo denominado “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD – NPF n 088_2010.pdf”, que tem por chave de codificação digital a sequência “6cfd96b8f0e7a8892cf9b8b6fe37c77b”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.
2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 088/2010”, referida no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
3. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 56, de 12 de julho de 2010.
4. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo “Data da obrigatoriedade da EFD – Início” da “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 088/2010” e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
4.1. Fica facultado aos contribuintes obrigados à EFD a partir de 1º de abril de 2011 antecipar a data de início da obrigatoriedade para 1º de janeiro de 2011, mediante requerimento formalizado por representante legal da empresa protocolizado até a data de 25 de janeiro de 2011 na Agência da Receita Estadual – ARE de domicílio de qualquer estabelecimento do contribuinte, no Sistema Integrado de Documentos – SID, e encaminhado à Inspetoria Geral de Fiscalização – IGF/Setor UEE para alteração da data de início da obrigatoriedade.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 19 de outubro de 2010.
Gilberto Della Coletta
Assessor Geral

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