EFD/PR – Lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD

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Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 7, de 31.01.2011 – DOE PR de 09.02.2011

 

Divulga lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Regulamento do ICMS, e adota outras providências.

 

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005, resolve expedir a seguinte NPF – Norma de Procedimento Fiscal:

1. Nos termos do Protocolo ICMS 77/2008, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Convênio ICMS 143/2006 e introduzida no Regulamento do ICMS, fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 007/2011”, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu “EFD/SPED – Fiscal”, contida no arquivo denominado “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD – NPF n 007_2011.pdf”, que tem por chave de codificação digital a sequência “2f8a7820862ed0885aaca2617e676e77”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.

2. A empresa incorporadora ou cindida, ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 007/2011”, referida no item 1, assim como todas as filiais destes localizadas no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

3. Os requerimentos formalizados por representante legal da empresa solicitando a antecipação da data de início da obrigatoriedade da EFD para 1º de janeiro de 2011, daqueles contribuintes obrigados à EFD a partir de 1º de abril de 2011, protocolizados no Sistema Integrado de Documentos – SID, até 25 de janeiro de 2011, na Agência da Receita Estadual – ARE de domicílio de qualquer estabelecimento do contribuinte, e que ainda não foram encaminhados ou analisados pela Inspetoria Geral de Fiscalização – IGF/Setor UEE, para alteração da data de início da obrigatoriedade, ainda serão objeto de análise e encaminhamento para ciência do interessado.

4. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 88, de 19 de outubro de 2010.

5. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao item 1, a partir da data especificada no campo “Data da obrigatoriedade da EFD – Início” da “Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD – NPF nº 007/2011” e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 31 de janeiro de 2011.

Leonildo Prati

Assessor Geral

Competência Delegada pela Portaria nº 02/2011

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