EFD/RN – Nova Lista de Obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD

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Portaria GS/SET nº 090, de 20 de setembro de 2010 – DOE de 22.09.10
NOTA spednews2: Somente estão dispensados da EFD, as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Relaciona grupo de estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1º de janeiro de 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008, no Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006 e no § 4º do art. 623-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), prevista nos arts. 623-B a 623-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, a partir de 1° de janeiro de 2011, todos os estabelecimentos inscritos sob o regime de pagamento normal do ICMS, ainda não obrigados à EFD.
Art. 2º Excepcionalmente, os estabelecimentos referidos no art. 1º, poderão entregar até 15 de junho de 2011, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro, ou da data de sua constituição ou reativação, a maio de 2011.
Art. 3º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) ficam dispensados da entrega dos arquivos previstos no art. 631 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997 (SINTEGRA), a partir da data em que derem início ao envio dos arquivos da EFD.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 20 setembro de 2010.
João Batista Soares de Lima
Secretário de Estado da Tributação

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