EFD/TO – Todos os contribuintes do ICMS – exceto Simples Nacional – obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD

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Portaria SEFAZ nº 1.644, de 17.12.2010 – DOE TO de 21.12.2010

 

Altera a Portaria Sefaz nº 1.518, de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos contribuintes do ICMS para uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

 

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no inciso I, alínea a do art. 384-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

 

Art. 1º A Portaria Sefaz nº 1.518, de 16 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º São obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 1º de janeiro de 2011, todos os contribuintes do ICMS, exceto os que estiverem enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolha o ICMS na forma deste regime.

…..

§ 3º As empresas enquadradas no Simples Nacional, tornam-se obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, nos termos dos arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 123/2006.

…..

§ 5º As empresas credenciadas de ofício ou voluntariamente devem, antes do prazo obrigatório ou espontâneo para emissão da EFD, preencher o Termo de Credenciamento no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, com a finalidade do Credenciamento de Uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, que está disponível na página da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (www.sefaz.to.gov.br), no banner Termo de Credenciamento.

§ 6º O acesso a emissão do termo de credenciamento de que trata o parágrafo anterior é realizado por meio da senha de acesso ao Portal do Contribuinte.

§ 7º Os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria Sefaz nº 1.806, de 10 de dezembro de 2009, sujeitam-se ao que reza o § 5º deste artigo, no que tange ao encaminhamento do Termo de Credenciamento.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária

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