Efeitos de ato de exclusão do SIMPLES retroagem à data da ocorrência da circunstância excludente

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Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a legalidade do ADE/DRF/SDR 416.338, de 07/08/2003, que excluiu a parte autora, AVML Comércio de Roupas e Confecções, do Simples com fundamento no inciso XI do art. 9º da Lei 9.317/96. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, destacou que, “constatado que a empresa apelante se enquadrava em uma das hipóteses excludentes previstas na citada lei, legítimo o seu desligamento do respectivo regime tributário”.

Na apelação, a empresa sustentou a ilegalidade do ato de exclusão, não somente porque S.M.B.A.S não participou simultaneamente como sócia de outra pessoa jurídica, como também porque não houve extrapolação do limite previsto na norma legal. Subsidiariamente, requereu a não aplicação retroativa dos efeitos da exclusão.

O pedido foi negado pelo Colegiado. “Apesar de a apelante ter eficazmente comprovado o desligamento de uma das empresas, conforme alteração societária tempestivamente levada a registro perante a Junta Comercial do Estado da Bahia, deixou de demonstrar não ser sócia da CMSG Empreendimentos e Participações Ltda., a qual tivera receita declarada, em 2001, da ordem de R$ 2 milhões, motivo suficiente para manter a validade da sua exclusão”, explicou o relator.

Sobre o pedido de não aplicação retroativa dos efeitos de exclusão, o magistrado esclareceu que “o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.124.507/MG, pacificou entendimento de que o ato de exclusão do Simples ostenta natureza “declaratória”, e como tal, retroage seus efeitos desde o mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente”.

Processo nº 0001126-41.2005.4.01.3300/BA
Decisão: 17/4/2018

JC

FONTE: APET via Assessoria de Comunicação Social

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