Entenda as últimas medidas para recontratar, suspender contrato e cortar salários

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Confira as mudanças na Lei 14.020 que permitiu a redução e suspensão de contratos durante o período de calamidade.

O governo Jair Bolsonaro, por meio de um decreto publicado no Diário Oficial da União, deu mais tempo para empresas aplicarem medidas como redução de jornada e salário e suspensão de contratos na tentativa de conter demissões durante a pandemia.

As empresas receberam autorização para fazer esses acordos em 1º de abril desde ano, por meio da Medida Provisória 936, depois convertida na lei 14.020, que institui o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda.

Como a suspensão de contratos, inicialmente, só valia por 60 dias, e a redução de jornada e salário, por 90, muitas empresas já tinham sido obrigadas a retomar a rotina anterior à pandemia.

Contudo, a demora na prorrogação da validade das medidas fez com que empresas pagassem a multa da garantia de emprego e demitissem funcionários.

Recontratação

Além disso, recentemente, o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, assinou portaria autorizando contratações de trabalhadores demitidos há menos de 90 dias pela mesma empresa.

Por meio de negociação com sindicato, os empregadores poderão até pagar salários menores.

Esse entendimento terá efeito enquanto o decreto de calamidade pública estiver valendo.

Entenda as medidas mais recentes.

Suspensão de contrato

As empresas podem suspender o contrato de trabalho por até quatro meses. Nesse período, o governo paga aos trabalhadores um benefício emergencial chamado BEM.

Até o dia 14 de julho, a suspensão podia ser usada por até 60 dias, mas a aplicação foi estendida, da seguinte forma:

– A empresa pode aplicar mais 60 dias de suspensão;
– O tempo total de suspensão deve ser de até 120 dias.
– A duração não é fixa e pode ser intercalada, uns dias em um mês, outros no próximo, por exemplo.

Benefício emergencial

O pagamento feito pelo governo é igual ao valor do seguro-desemprego a que esse trabalhador teria o direito.

Contudo, é importante ressaltar que não se trata de um seguro-desemprego e, portanto, quem ainda não tem direito a esse pagamento poderá receber o BEM.

Há dois tipos de benefício para quem tem o contrato suspenso:

– Funcionários de empresas que, em 2019, tiveram renda bruta de até R$ 4,8 milhões;
O benefício é igual ao seguro-desemprego, que varia entre R$ 1.045 e R$ 1.813,03;

– Funcionários de empresas que, em 2019, tiveram renda bruta acima de R$ 4,8 milhões;
O benefício equivale a 70% do valor ao seguro-desemprego, e a empresa complementa o pagamento com 30% da remuneração do funcionário.

Redução de salário e jornada

As empresas podem reduzir salários e jornada de trabalho dos colaboradores.

Para reduzir até 25%, os empregadores podem negociar diretamente com os trabalhadores, independentemente do valor do salário.

Já funcionários com salário de até R$ 3.135 e a partir de R$ 12.202 podem passar por negociações individuais também para reduções de 50% e 70%.

Além disso, por meio de negociação coletiva, as empresas podem tentar reduções em quaisquer percentuais.

Entenda os prazos:

– Inicialmente, o governo autorizou a adoção da redução por até 90 dias. esse período foi estendido por mais um mês e vai totalizar 120 dias;
– Quem está com redução de jornada e salário poderá ter o prolongamento dessa condição;
– Quem já voltou à jornada normal, poderá ter nova redução, porém, o período anterior será contado e o limite de 120 dias será aplicado.

Nos casos em que a redução foi definida em negociação coletiva, o trabalhador tem que verificar se o acordo prevê prorrogação automática ou se é necessária nova discussão.

Garantia de emprego

Todos os trabalhadores incluídos nessas medidas têm direito à garantia de emprego. Afinal, a empresa se compromete a não demitir o funcionário pelo período equivalente ao da redução salarial ou da suspensão do contrato.

Isso não quer dizer que as demissões estejam proibidas, porém, a empresa terá de pagar uma indenização equivalente a 100% dos salários a que o funcionário teria direito no período de garantia.

Fonte: Portal Contábeis por Danielle Nader

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