ES – Alterações Relativas ao Prazo de Envio e à Retificação da EFD

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Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de janeiro a março/2013 até o dia 30.04.2013, ficando dispensados, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II, do RICMS-ES/2002 e o pagamento das multas relativas ao envio e à retificação. Veja a norma na íntegra:
Decreto nº 3.281-R, de 16.04.2013 – DOE ES de 17.04.2013
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
 O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
 
 Art. 1º O art. 1.157 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1.157. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2013 até o dia 30 de abril de 2013, ficando dispensados, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 75 8-K, II, e o pagamento das multas relativas ao envio e à retificação.” (NR)
Art. 2º O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
 
 Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.1 58, com a seguinte redação:
“Art. 1.158. Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte Torres & Cia Ltda, inscrição estadual nº 081.259.44-1, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 30 3/2 013.” (NR)
Art. 4º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 de abril de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
 
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
 
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.281-R, DE 16 DE ABRIL DE 2013.
 
“ANEXO XXVII
(a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)
 
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS – CFOP
 
…..

Código de Situação Tributária – CST

Tabela A

Origem da Mercadoria ou Serviço

Tabela B

Tributação pelo ICMS

…..
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; …..
7 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

 

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