ES: Concessionárias de gás canalizado deverão emitir nota fiscal eletrônica

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Decreto Nº 4376-R DE 18/02/2019

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 486-G. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a que se obriga a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, deve obedecer ao disposto nos arts. 543-C a 543-V.

[…..]

Art. 557-B. As concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado estabelecidas neste Estado devem emitir nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado, vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas operações.

Art. 557-C. A nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado deve obedecer disposto nos arts. 543-C a 543-V, e conter:

I – a identificação dos segmentos consumidores de gás natural, no campo “Descrição do Produto ou Serviço”; e

II – a indicação de código de produto específico para cada segmento consumidor, no campo “Código do Produto ou Serviço”.

[…..]

Art. 557-E. A nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado deve ser emitida por período de fornecimento não superior a trinta dias.

[…..]

Art. 713-A. […..]

IV – qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

[…..]” (NR)

Art. 2º A Seção VI -A do Capítulo I do Título III do RICMS/ES fica renomeada, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VI -A Da Nota Fiscal Eletrônica de Fornecimento de Gás Canalizado” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o art. 486-F e o art. 557-D do RICMS/ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2019, 198ºda Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: COAD

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