ES – Divulgados os valores mínimos de base de cálculo para operações com produtos agropecuários e outros

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Ordem de Serviço SEFAZ nº 148, de 22.05.2012 – DOE ES de 24.05.2012

Estabelece pauta de valores mínimos para operações com produtos agropecuários e outros.

O Subsecretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002;
Resolve:

Art.  Fica estabelecida, na forma do art. 18 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, a pauta de valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do ICMS incidente nas operações com produtos agropecuários e outros em todo do Estado, sempre que o valor constante da nota fiscal ou o valor declarado forem inferiores aos constantes do Anexo Único que integra esta Ordem de Serviço.

Art.  A cotação de novilhos e novilhas, quando destinados ao abate, será a mesma adotada para bois e vacas, conforme o sexo.

Art.  No transporte do cernambi virgem prensado até a indústria, admite-se uma redução máxima de três por cento do peso inicial, devido à desidratação do produto.

Art.  Para apuração da base de cálculo dos produtos acabados de mármore e granito observar-se-á o seguinte:
I – considera-se bloco:
a) de primeira qualidade, aquele que não apresenta defeitos aparentes, naturais ou de extração;
b) comercial, aquele que apresenta pequenos defeitos que não comprometam sua comercialização;
c) de segunda qualidade, aquele que apresenta defeitos mais acentuados, sejam naturais ou de extração, e cuja comercialização está condicionada a que seja ofertado a um preço inferior; e
d) de terceira qualidade, aquele que apresenta muitos defeitos e que somente podem ser aproveitados para recortes;
II – os descontos ficam limitados aos percentuais de até:
a) dez por cento por metro quadrado de chapa com até quinze milímetros de espessura;
b) dez por cento por metro quadrado de chapa comercial;
c) quinze por cento por metro quadrado de chapa polida de segunda qualidade;
d) vinte por cento por metro quadrado de chapa bruta de segunda qualidade;
e) vinte por cento por metro cúbico de bloco de segunda qualidade;
f) cinquenta por cento por metro cúbico de bloco de terceira qualidade; e
g) cinquenta por cento por metro quadrado de ladrilho de até mil e quinhentos centímetros quadrados de área;
III – a comercialização de blocos, chapas e ladrilhos com defeito fica limitada a trinta por cento das vendas respectivas no mês; e
IV – a base de cálculo fica acrescida do percentual de trinta por cento por metro quadrado de chapa de três centímetros ou mais, bruta ou polida.

Art.  Para apuração da base de cálculo dos produtos acabados de mármore e granito considerar-se-á o seguinte:
I – para efeito de classificação, os mármores e granitos foram agrupados com base na pigmentação predominante;
II – a base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao somatório das seguintes parcelas, acrescido de quinze por cento:
a) valor estabelecido em pauta de valores mínimos para a chapa do respectivo material;
b) valor do corte;
c) valor do polimento; e
d) valor do acabamento.

Art.  Nas saídas de madeiras serradas, como tábuas, barrotes, pranchas e pranchões, a base de cálculo do ICMS não poderá ser inferior ao valor estabelecido na pauta para o mesmo tipo de madeira em toros, acrescido em trinta por cento.

Art.  Dos valores estabelecidos nesta Ordem de Serviço estão excluídos os referentes ao ICMS incidente sobre o frete, seguro, bonificações e descontos.

Art.  Se houver discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele praticado, que prevalecerá como base de cálculo.

Art.  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produz indo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.

Art. 10. Fica revogada a Ordem de Serviço nº 337, de 16 de julho de 2010.
Vitória, 22 de maio de 2012.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Subsecretário de Estado da Receita
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