eSocial – Portaria disciplina a forma de apresentação pelo segurado especial de informações no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais

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O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e o Ministério da Economia (ME) disciplinaram a forma de apresentação ao eSocial, pelo segurado especial, de informações relacionadas:

I – ao registro de trabalhadores;

II – aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores:

a) dos tributos;

b) das contribuições à Previdência Social;

c) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

III – outras informações de interesse:

a) do MTP;

b) do ME;

c) do Conselho Curador do FGTS; e

d) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Segue legislação completa

Portaria Interministerial MTP/ME nº 3, de 15.10.2021 – DOU de 03.01.2022

Disciplina a forma de apresentação pelo segurado especial de informações no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial.

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e o Ministro de Estado da Economia, Substituto, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, caput, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32-C, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,

Resolvem:

Art. 1º Disciplinar a forma de apresentação pelo segurado especial de informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores dos tributos, das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Previdência, do Ministério da Economia, do Conselho Curador do FGTS e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Parágrafo único. As informações prestadas na forma do caput serão utilizadas para o reconhecimento de direitos previdenciários e trabalhistas do segurado especial e de seus trabalhadores, observados os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 19-D do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1991.

Art. 2º A prestação das informações previstas no art. 1º será feita mediante registro no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, de que trata o art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na forma disciplinada nos seus respectivos leiautes e manuais de orientação.

Parágrafo único. As informações relativas aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS devem ser prestadas a partir da competência outubro de 2021.

Art. 3º As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o art. 2º têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados, observado os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, e o art. 19-D do Decreto nº 3.048, de 1991.

Art. 4º Os recolhimentos de tributos e depósitos de FGTS devidos pelo segurado especial serão efetuados mediante utilização de Documento Unificado de Arrecadação – DAE, gerado pelo eSocial, até o dia sete do mês seguinte ao da competência a que se refere.

§ 1º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento do DAE relativo aos depósitos do FGTS dela decorrente deverá ocorrer até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato.

§ 2º O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificação natalina a que se referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, deverá ocorrer até o dia sete do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração.

§ 3º Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimento.

Art. 5º A compensação e a restituição dos valores dos tributos e do FGTS recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido serão tratadas em atos próprios, no âmbito dos órgãos competentes.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Ministro de Estado da Economia Substituto

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