Estado altera a lista de medicamentos com isenção de ICMS

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DECRETO 54.881, DE 25-11-2019
(DO-RS 2ª Edição DE 25-11-2019)

REGULAMENTO – Alteração 

Estado altera a lista de medicamentos com isenção de ICMS
O referido Ato altera o Decreto 37.699, de 26-10-98, para incorporar à legislação estadual benefícios aprovados pelo Confaz, que altera e acréscenta produtos na relação de fármacos e medicamentos beneficiados pela isenção do ICMS quando destinados ao tratamento de portadores de vírus da AIDS, com efeitos a partir de 1-12-2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, D E C R E T A:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 30/10/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I – Conv. ICMS 157/19:
ALTERAÇÃO Nº 5157 – No inciso XXXVII do art. 9º do Livro I:
a) fica acrescentado o item 31 à tabela da alínea “a”, com a seguinte redação:

  Discriminação NBM/SH-NCM
“31 – Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina 3004.90.68″
  1. b) ficam acrescentados os itens 9 e 10 à tabela da alínea “b”, com a seguinte redação:

 

  Discriminação NBM/SH-NCM
“9 – Fumarato de Tenofovir Desoproxila 2933.59.49
10 – Entricitabina 2934.99.29″

 

  1. c) fica acrescentado o item 13 à tabela da alínea “c”, com a seguinte redação:
  Discriminação NBM/SH-NCM
“13 – Etravirina 3004.90.69″

ALTERAÇÃO Nº 5158 – No inciso XXXVIII do art. 9º do Livro I:

  1. a) fica acrescentado o item 10 à tabela da alínea “a”, com a seguinte redação:
  Discriminação NBM/SH-NCM
“10 – Etravirina 2933.59.99″
  1. b) fica revogado o item 9 da tabela da alínea “b”.
    II – Conv. ICMS 158/19:
    ALTERAÇÃO Nº 5159 – Na tabela do Apêndice XXIII, fica acrescentado o item 220 com a seguinte redação:

Item

Fármacos NBM/SH-NCM
Fármacos
Medicamentos NBM/SH-NCM
Medicamentos
“220 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante – 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) 3001.20.90″
Eritropoetina Humana Recombinante – 2.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante – 3.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante – 4.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante – 10.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

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