Fazenda dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico

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PORTARIA 211 SEF, DE 7-10-2016
(DO-DF DE 10-10-2016)


CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – Alteração das Normas


Fazenda dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico
Foram introduzidas modificações na Portaria 130 SEF, de 29-8-2012, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) , com efeitos a partir de 1-11-2016.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 10/16, de 08 de julho de 2016, e Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de novembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), instituído pelo Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007.
§ 1º …………………………………………………………………………………………………………
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VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
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§ 2º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o art. 7º, § 1º, III, desta Portaria.
§ 3º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do § 1º, poderá ser utilizado:
I – na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II – por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III – por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV – por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 3º-A Quando o CT-e for emitido:
I – em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do § 1º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
II – em substituição ao documento descrito no inciso VI do § 1º:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas no § 3º, II a IV, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços CT-e OS, modelo 67.
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§ 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 24, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007,
ficando vedada a emissão dos documentos referidos no § 1º.
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§ 8º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do § 1º, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.
§ 9º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal – OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
II – a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle.
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Art. 2º Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
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Art. 3º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação desta Portaria, considera-se:
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§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:
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Art. 3º-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
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Art. 9º………………………………………………………………………………………………………
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§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
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Art. 11……………………………………………………………………………………………………..
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§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação.
Art. 12……………………………………………………………………………………………………..
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III – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
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§ 1º Na hipótese do inciso I do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
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§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS , constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o veiculo durante a prestação do serviço;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
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§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.
§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária os CT-e gerados em contingência.
§ 7º………………………………………………………………………………………………………….
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III – imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ouDACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS.
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 7º.
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§ 11…………………………………………………………………………………………………………
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II – na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência.
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Art. 17. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido no Distrito Federal, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
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III – alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a – o tomador registrará o evento do art. 18-A, § 1º, XV;
b – após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c – após a emissão do documento referido na alínea “b” o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
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§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de substituição será de 60 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, “a”, será de 45 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III, “a”.
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Art. 18-A…………………………………………………………………………………………………..
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§ 1º………………………………………………………………………………………………………….
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IV – Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
V – MDFe autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDFe;
VI – MDFe cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDFe que relaciona o CT-e;
VII – Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDFe que relaciona o CT-e;
VIII – Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDFe propagado no CT-e;
IX – Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDFe capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X – Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CTe foi referenciado em um CT-e complementar;
XI – Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
XII – Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
XIII – Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um Cte de anulação;
XIV – Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV – Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
XVII – Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;
XVIII – Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XIX – Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XX – Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.
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Art. 19. O registro dos eventos deve ser realizado:
I – pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
II – pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.
Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos no art. 18-A, § 1º, V a XIV, XVI e XVIII a XX.
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Art. 24……………………………………………………………………………………………………..
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VIII – 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 7º, § 8º, da Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012.

Fonte: COAD
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