Art. 1º Os arts. 5º, 10 e 11 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: |
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VI – as embarcações estrangeiras em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais ou em navegação de cabotagem; |
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VII – os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS ( Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional; e |
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VIII – as aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989. |
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§ 6º A admissão temporária de aeronave na hipótese a que se refere o inciso VIII será: |
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I – efetivada por meio de Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT), conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa; |
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II – aplicada nas situações de sobrevoo ou de deslocamento da aeronave para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro de importação temporária ou definitiva. |
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§ 7º O TEAT obedecerá a uma numeração sequencial em cada unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de “0001”, seguida do correspondente ano e reiniciada anualmente.” (NR) |
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III – às embarcações, aeronaves e demais bens de que tratam os incisos III e IV do art. 5º , cujo prazo de permanência está vinculado à autorização concedida pela autoridade competente do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
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IV – às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, referidos no inciso V do art. 5º, que poderão permanecer no território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento ou comodato, a ser apresentado à fiscalização aduaneira pelo responsável quando solicitado; e |
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V – às aeronaves a que se refere o inciso VIII do art. 5º , cujo prazo de permanência está vinculado à autorização de sobrevoo outorgada pela autoridade da aviação civil e que será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de até 45 (quarenta e cinco) dias, observado o disposto no § 2º do art. 11. |
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§ 1º O RPR será instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou complementação da garantia, observado o disposto no § 1º do art. 13 . |
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§ 2º A prorrogação do prazo de permanência das aeronaves admitidas com base no inciso VIII do art. 5ºsomente será outorgada nos casos devidamente justificados e se solicitada com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias da data limite de validade do regime, ou na vigência deste, caso o prazo inicial de permanência fixado pela autoridade de aviação civil seja incompatível com essa exigência, devendo ser consignada no formulário TEAT que amparou a entrada do bem no país, sem prejuízo do registro da informação no sistema informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (Siavanac).” (NR) |
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