Federal – Alteradas disposições sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária

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Foi alterada a Instrução Normativa SRF nº 285/2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, mediante o qual é permitida a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições previstas na mencionada Instrução Normativa.

Consideram-se automaticamente submetidos a esse regime, dentre outras hipóteses:

a) as embarcações estrangeiras em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais ou em navegação de cabotagem;

b) os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional; e

c) as aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional regular, nos termos do Decreto nº 97.464/1989.

Foi acrescentado à Instrução Normativa SRF nº 285/2003 o Anexo V sob a denominação ?Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT), que será utilizado para a admissão temporária das aeronaves indicadas na letra c.

 Instrução Normativa RFB nº 1.102, de 21.12.2010 – DOU 22.12.2010
 

 

 

 

 

 

 

 

  Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003 , que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

 

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 372 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, e nos arts. 8º, 9º e 14 do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989,

 

Resolve:

 

 

Art. 1º Os arts. 5º, 10 e 11 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

  ” Art. 5º…..  

 

  …..  

 

  VI – as embarcações estrangeiras em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais ou em navegação de cabotagem;  

 

  VII – os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS ( Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional; e  

 

  VIII – as aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989.  

 

  …..  

 

  § 6º A admissão temporária de aeronave na hipótese a que se refere o inciso VIII será:  

 

  I – efetivada por meio de Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT), conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa;  

 

  II – aplicada nas situações de sobrevoo ou de deslocamento da aeronave para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro de importação temporária ou definitiva.  

 

  § 7º O TEAT obedecerá a uma numeração sequencial em cada unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de “0001”, seguida do correspondente ano e reiniciada anualmente.” (NR)  

 

  ” Art. 10. …..  

 

  …..  

 

  § 7º …..  

 

  …..  

 

  III – às embarcações, aeronaves e demais bens de que tratam os incisos III e IV do art. 5º , cujo prazo de permanência está vinculado à autorização concedida pela autoridade competente do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;  

 

  IV – às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, referidos no inciso V do art. 5º, que poderão permanecer no território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento ou comodato, a ser apresentado à fiscalização aduaneira pelo responsável quando solicitado; e  

 

  V – às aeronaves a que se refere o inciso VIII do art. 5º , cujo prazo de permanência está vinculado à autorização de sobrevoo outorgada pela autoridade da aviação civil e que será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de até 45 (quarenta e cinco) dias, observado o disposto no § 2º do art. 11.  

 

  …..” (NR)  

 

  ” Art. 11 . …..  

 

  § 1º O RPR será instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou complementação da garantia, observado o disposto no § 1º do art. 13 .  

 

  § 2º A prorrogação do prazo de permanência das aeronaves admitidas com base no inciso VIII do art. 5ºsomente será outorgada nos casos devidamente justificados e se solicitada com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias da data limite de validade do regime, ou na vigência deste, caso o prazo inicial de permanência fixado pela autoridade de aviação civil seja incompatível com essa exigência, devendo ser consignada no formulário TEAT que amparou a entrada do bem no país, sem prejuízo do registro da informação no sistema informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (Siavanac).” (NR)  

 

 

Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo V, de acordo com o Anexo Único a esta Instrução Normativa.

 

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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