FEDERAL – Processo fiscal: Possibilitado o protesto extrajudicial de Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais

Compartilhe
Foi expedida Portaria Conjunta do Ministro de Estado da Fazenda, interino e do Advogado-Geral da União, dispondo que as Certidões de Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, independentemente de valor, poderão ser levadas a protesto extrajudicial.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) expedirão, no âmbito das suas respectivas atribuições, as normas e orientações concernentes ao referido protesto.

 

Portaria INTERMINISTERIAL MF/AGU nº 574-A, de 20.12.2010 – DOU 04.01.2011

 
 
  Dispõe sobre o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

 

O Ministro de Estado da Fazenda, Interino e o Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II, parágrafo único, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e os incisos I e XVIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no art. 46 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 37-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e no art. 585, inciso VII, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,

 

Resolvem:

 

 

Art. 1º As Certidões de Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, independentemente de valor, poderão ser levadas a protesto extrajudicial.

 

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) expedirão, no âmbito das suas respectivas atribuições, as normas e orientações concernentes ao disposto no caput deste artigo.

 

 

Art. 2º Para os fins desta portaria, a PGFN e a PGF poderão celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas no inciso II do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).

 

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

NELSON MACHADO

 

Ministro de Estado da Fazenda Interino

 

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS

 

Advogado-Geral da União
Compartilhe
ASIS Tax Tech