GO: medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME, passa a ser isento de ICMS.

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DECRETO N° 9.411, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

(DOE de 01.03.2019)

Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37IV, daConstituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS 92/18 e 96/18 e tendo em vista o que consta no Processo n° 201800013003511,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

…………………………………………………………

Art. 6° ……………………………………………….

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CLV – as saídas internas de mercadorias, novas ou usadas, comercializadas sob a forma de bazar, recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, promovidas pela entidade Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo – OSCEIA, inscrita no CNPJ sob o n° 25.006.149/0001-09, credenciada nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, podendo ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecer formas de controle em relação às referidas saídas (Convênio ICMS 92/18);

CLVI – as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12 mg/5 ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 96/18):

a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

I – 1° de dezembro de 2018, quanto ao inciso CLV do art. 6°;

II – 1° de janeiro de 2019, quanto ao inciso CLVI do art. 6°.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de fevereiro de 2019, 131° da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

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