GO: Substituição tributária será ampliada

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O regime de substituição tributária na comercialização de materiais de construção civil passa a vigorar no domingo (1º de abril) em Goiás. A nova sistemática de cobrança do ICMS já vigora em outros 14 Estados segundo protocolos firmados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em 1º de maio o regime de substituição tributária será instituído para os materiais elétricos.

A substituição tributária, que cobra o imposto na fonte em nome de toda a cadeia produtiva, vigora em São Paulo, Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, além de Goiás. No segmento do material para construção estão incluídos acabamento, bricolagem ou adorno. A substituição atingirá estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista.

A nova cobrança do imposto não é novidade para o segmento. Desde 1994 a substituição tributária foi adotada na comercialização de telhas e caixas d’água e desde 1995, para tintas e vernizes. A substituição foi adotada para o cimento em 2033. A lista agora é ampliada em protocolos firmados no Confaz. A mudança foi discutida previamente com o Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção de Goiás (Sindimaco).

Na avaliação da Sefaz, a substituição tributária, prevista na Constituição Federal desde 1993, é vantajosa por diminuir a evasão fiscal, eliminando empresas que praticam competição desleal pela sonegação de tributos. Essa modalidade de tributação, que passa para a indústria a responsabilidade pelo pagamento do imposto, permite um maior controle fiscal em número menor de contribuintes, otimizando a fiscalização no respectivo segmento econômico. Não há aumento da carga tributária, destaca o secretário Simão Cirineu Dias. “A receita do segmento cresce porque todos passam a pagar o imposto”.

O decreto assinado pelo governador concede benefícios aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional como a não aplicação da Margem de Valor Agregado “MVA ajustada” prevista no Convênio ou Protocolo que institui a Substituição Tributária nas operações interestaduais, adotando-se o percentual de “MVA ST original” que em média, possui valor de agregação 30% menor. Em relação aos estoques existentes no estabelecimento foi adotado o menor Índice de Valor Agregado (IVA,) previsto para a operação interna, sendo o menor IVA de 27%, enquanto o maior é 69,43% e a aplicação da alíquota de 17% ao custo da última aquisição, para deduzir do imposto devido, independente se a entrada foi com a alíquota de 7% ou 12%.

Os pequenos e micros contribuintes têm ainda prazo maior para pagarem o imposto dos estoques. O pagamento será feito em 40 parcelas mensais, iguais e consecutivas. Já dos demais contribuintes têm prazo que varia de 30 ou 24 parcelas, dependendo da sua atividade.

Comunicação Setorial – Sefaz

Fonte: http://www.sefaz.go.gov.br/

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