Governo altera as alíquotas do IPI incidentes sobre veículos

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DECRETO Nº 9.442, DE 5 DE JULHO DE 2018Retificação no DO-U de 9-7-2018 – 

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 ,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos.
Art. 2º As Notas Complementares NC (87-4) e NC (87-6) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , passam a vigorar conforme as alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Ficam suprimidos os destaques “Ex 01” e “Ex 02” dos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00 da Tipi.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia

 

ANEXO

NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
. CÓDIGO DA TIPI  ALÍQUOTA (%) 
. 8703.22  11 
. 8703.23.10  18 
. 8703.23.10 Ex 01  11 
. 8703.23.90  18 
. 8703.23.90 Ex 01  11 
. 8703.24 
18 
NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI  EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km)  MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg)  ALÍQUOTA (%) 
8703.40.00 e 8703.60.00   EE menor ou igual a 1,10   MOM menor ou igual a 1400 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  10 
MOM maior que 1700  11 
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68   MOM menor ou igual a 1400  12 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  13 
MOM maior que 1700  15 
EE maior que 1,68   MOM menor ou igual a 1400  17 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  19 
MOM maior que 1700  20 
8703.80.00   EE menor ou igual a 0,66   MOM menor ou igual a 1400  
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 
MOM maior que 1700 
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35   MOM menor ou igual a 1400  10 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  12 
MOM maior que 1700  14 
EE maior que 1,35   MOM menor ou igual a 1400  14 
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700  16 
MOM maior que 1700 
18 
Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.

Fonte: Diário Oficial da União

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