Governo altera o IPI de concentrados que servem de base para preparação de bebidas

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DECRETO 9.514, DE 27-9-2018
(DO-U DE 28-9-2018)

Esta alteração do Decreto 8.950, de 29-12-2016 – TIPI, estabelece que a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2106.90.10 Ex 01 – Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado, será fixada, temporariamente, nos seguintes percentuais: – 12%, de 1-1 a 30-6-2019; e – 8%, de 1-7 a 31-12-2019.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluída a Nota Complementar NC (21-2) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01:

ALÍQUOTA (%)

De 1º de janeiro de 2019 até 30 de junho de 2019

De 1º de julho de 2019 até 31 de dezembro de 2019

12

8

” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
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