Governo define novas regras relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) com extinção de diversas atividades econômicas desoneradas

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A Medida Provisória nº 774/2017, publicada no DOU 1 de 30.03.2017 – Edição Extra, alterou as regras da desoneração da folha de pagamento previstas na Lei nº 12.546/2011, para estabelecer que:

A partir de 01º.07.2017, a desoneração da folha de pagamento continuará sendo opcional, porém, com as regras descritas abaixo:
A alíquota da contribuição sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 7º da citada), em substituição às contribuições previdenciárias patronais de 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais, que tenham prestado serviços a empresa (incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991), será de:

 
2%, para as empresas de transporte:

  • rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0;
  • ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
  • metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

 

4,5%, para as empresas:

  • do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
  • de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

 

Poderão contribuir com alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 8º da Lei nº 12.546/2011), em substituição às contribuições previdenciárias patronais de 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais, que tenham prestado serviços a empresa (incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991):

  • as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Lei nº 10.610/2002), enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

 

Excetuadas as atividades econômicas acima, cujas empresas continuarão com a opção de realizarem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) sem alteração de alíquotas, ficarão impedidas de contribuírem sobre a receita bruta as empresas com atividades econômicas de:

  • serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), previstas nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008;
  • teleatendimento (call center);
  • setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0);
  • setor de transportes e serviços relacionados (exceto os transportes descritos em “a.1”);
  • comércio varejista (anexo II da Lei nº 12.546/2011);
  • setor industrial (códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, descritos no anexo I da Lei nº 12.546/2011).

Até 30.06.2017, as empresas citadas acima continuarão com a opção de contribuir normalmente sobre a receita bruta, conforme a atividade econômica desenvolvida prevista nas normas da desoneração.

A partir de 1º.07.2017, tais empresas passarão a contribuir obrigatoriamente com o percentual de 20% sobre a folha de pagamento.

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