GOVERNO DIVULGA NOVA TABELA DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS

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Foi publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018 a Portaria MF nº 15 que, dentre outras informações, altera a tabela do salário-de-contribuição para o INSS.
De acordo com a referida Portaria, a nova tabela consta com os seguintes valores:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)  ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHI- MENTO AO INSS 
até 1.693,72 8%
de 1.693,73 até 2.822,90 9%
de 2.822,91 até 5.645,80
11%

Além da alteração da tabela, a Portaria também indica os fatores de reajuste dos benefícios concedidos pelo INSS:
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2018

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO  REAJUSTE (%) 
Até janeiro de 2017 2,07
em fevereiro de 2017 1,64
em março de 2017 1,40
em abril de 2017 1,07
em maio de 2017 0,99
em junho de 2017 0,63
em julho de 2017 0,93
em agosto de 2017 0,76
em setembro de 2017 0,79
em outubro de 2017 0,81
em novembro de 2017 0,44
em dezembro de 2017
0,26

A partir de 1º de janeiro de 2018 não terão valores inferiores a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), os benefícios:
• de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
• de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
• de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de:
• R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos);
• R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).
O valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social (RPS), para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.331,32 (dois mil trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) a R$ 233.130,50 (duzentos e trinta e três mil cento e trinta reais e cinquenta centavos).
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Fonte: Diário Oficial da União – DOU 1, de 17 de janeiro de 2018. Portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018)

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