Governo do Paraná reabre Refis estadual

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Devedores de ICMS no Paraná podem novamente parcelar a conta em até dez anos. O governo do estado reabriu o programa de parcelamento de longo prazo que havia se encerrado em novembro do ano passado. O Decreto 6.854, publicado no último dia 5 de maio, restabeleceu as condições da negociação anterior, criada pelo Decreto 5.230/2009, com duas exceções.

Se antes, para abater o valor das parcelas, os contribuintes poderiam usar créditos de ICMS ainda não reconhecidos, agora a benesse acabou. Só valem créditos considerados habilitados pela Fazenda estadual. O processo de habilitação pode durar até seis meses. Além disso, agora podem ser parceladas dívidas cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2008. No parcelamento anterior, só foram alcançados fatos gerados até junho de 2008.

No restante, o novo parcelamento é semelhante. Pagamentos à vista têm redução de 95% das multas e 80% dos juros. O pagamento integral ou da primera parcela deve ser feito até o dia 30 de junho. Negociações em cinco anos ganham desconto de 80% nas multas e 60% nos juros acumulados. Em dez anos, a divisão desconta 50% das multas e 40% dos juros originais. As parcelas são corrigidas pela Selic. As adesões podem ser feitas até 21 de junho. O valor mínimo mensal não pode ser menor que R$ 350.

Também podem ser parcelados débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa e os que já estão em fase de execução judicial. Neste caso, honorários sucumbenciais advocatícios do fisco somam 5% ao total. Essa quantia pode ser parcelada em três anos.

É o devedor quem indica à Fazenda o que quer incluir no parcelamento, estando os débitos constituídos ou não. Para negociar débitos discutidos administrativa ou judicialmente, no entanto, é preciso desistir do contencioso. Caso o contribuinte deixe de recolher três parcelas, é excluído do parcelamento, e as dívidas voltam a ser cobradas de onde pararam, perdendo todas as reduções.

A possibilidade de usar para abatimentos créditos de ICMS, inclusive de terceiros, deve novamente agitar o mercado, segundo o advogado Oséas Aguiar, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial. Ele afirma trabalhar com esse tipo de intermediação, que chega a ter deságio de 30%.

“Exportadores são a principal fonte de créditos a serem aproveitados. Como vendas ao exterior são isentas do recolhimento de ICMS, as entradas acumulam créditos dificilmente usados”, explica. Outro setor que lucra nessas oportunidades são os que têm pagamento diferido de ICMS. “É quando o imposto é recolhido na fase posterior da venda, o que também acumula crédito ao produtor”, explica o tributarista.

Fonte: www.conjur.com.br

Leia o Decreto: 

DECRETO Nº 6.854 – DOE 05/05/2010 

Súmula: Alteração do art. 1º, o inciso I do art. 2º, o “caput” e o § 2º do art. 3º, e o “caput” do art. 6º do Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009,, relacionado aos créditos tributários relacionados ao ICMS, SEFA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 62/10, 

DECRETA: 

Art. 1º O art. 1º, o inciso I do art. 2º, o “caput” e o § 2º do art. 3º, e o “caput” do art. 6º do Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observados as condições e os limites estabelecidos neste Decreto (Convênio ICMS 62/10). 

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. 

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008. 

………………………………………………………………………………………….. 

I – em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de junho de 2010, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa; 

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Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 21 de junho de 2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita – DRR ou na Agência da Receita Estadual – ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato. 

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§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 30 de junho de 2010 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes. 

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Art. 6° O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições dos artigos 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, poderá utilizá-lo para liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, parcelados nos termos do art. 3º.” 

Art. 2º Ficam revogados o § 2º, o § 5º, o item 2 da alínea “d” do § 9º e o § 10 do art. 6º do Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009. 

Art. 3º Fica alterado o Anexo II do Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009. 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. 

Curitiba, em 05 de maio de 2010, 189° da Independência e 122° da República. 

ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado 

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda 

NEY CALDAS,
Chefe da Casa Civil

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