Governo Publica Medida Provisória Que Altera a Concessão de Benefícios Previdenciários

Compartilhe

Em 30/12/2014 foi publicada no DOU – Edição Extra a Medida Provisória nº 664, que alterou alguns artigos da Lei nº 8.213/1991, que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Seguem abaixo algumas considerações importantes sobre as alterações:

1 – Pensão por morte

De acordo com a referida MP, a partir de agora, para que os dependentes tenham direito Pensão por morte deverá ser cumprida carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Anteriormente, a concessão de Pensão aos dependentes não dependia de carência, ou seja, não era necessário comprovar tempo de contribuição para requerê-la.

O cônjuge/companheiro (a) não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de 2 (dois) anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos:

a)      o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

b)      o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

1.1-          Valor do benefício

O valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).

1.2 – Duração

O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge/companheiro (a) será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito, conforme tabela abaixo:

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))

Duração do benefício de pensão por morte (em anos)

55 < E(x)

3

50 < E(x) ≤ 55

6

45 < E(x) ≤ 50

9

40 < E(x) ≤ 45

12

35 < E(x) ≤ 40

15

E(x) ≤ 35

vitalícia

 

 

2 – Auxílio-doença

2.1 – Valor do benefício

O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

2.2 – Responsabilidade do pagamento

Durante os primeiros 30 (trinta) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Antes da entrada em vigor desta MP a responsabilidade da empresa era do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.

 

Compartilhe
ASIS Tax Tech