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NCM – Classificação Fiscal de Mercadorias

Grupo público ativo 1 semana, 1 dia atrás

Espaço para debates referentes a classificação fiscal de mercadorias (NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul).

  • Fernanda Fagundes da Silva Mendes Postou uma atualização no grupo AvatarNCM – Classificação Fiscal de Mercadorias:   1 semana, 1 dia atrás · Ver

    Bom dia,

    Estou com dúvida a respeito do ncm 04012010, na verdade de todos os leites int.desn.e parcialmente .Pois no meu cadastro o
    produto esta isento e todas as notas que estou recebendo esta com redução de base de calculo.tributado a 12%.
    Estado de MG. Devo aproveitar o crédito do leite?

    Obrigada….

    Fernanda

  • MAURICIO VILLAS BOAS Postou uma atualização no grupo AvatarNCM – Classificação Fiscal de Mercadorias:   8 meses atrás · Ver

    Boa tarde a todos,

    Estamos com problemas no entendimento de alguns clientes sobre o NCM de um produto que comercializamos, o produto seria ” MALA DE VIAGEM – NCM 4202..12.20 ” , na venda para SP estamos tributando o ICMS ST, só que na legislação do ICMS de SP a descrição do produto está como ” malas e maletas de toucador, 4202.1; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009) ”, e tem clientes que estão questinando esse destaque do ICMS ST, gostaria de enteder melhor se o meu produto ” MALA DE VIAGEM ” teria ST ou não.

    Desde já agradeço.

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      Carlos Batista da Silva · 8 meses atrás

      Em alguns Estados já existem legislações específicas para sanar as dúvidas acerca do tema, podemos citar como exemplo o Estado de São Paulo, que através da Decisão Normativa nº 12/2009 se manifestou da seguinte forma:

      “2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na NCM constantes no
      referido regulamento.”

      BAHIA:
      PARECER Nº 03078/2010 DATA: 26/02/2010.
      “Da análise do dispositivo supra, em especial o item 38, reporta-se o texto normativo ao anexo único do Protocolo recepcionado, referindo-se aos produtos de papelaria listados.
      Deve-se considerar que, para um produto estar na substituição tributária é necessário que exista a coincidência entre as características da mercadoria e os atributos descritos no referido dispositivo, de forma que a mercadoria envolvida na operação apresente denominação e classificação fiscal (código NCM) coincidentes com as descrições contidas na norma.”

      PARECER Nº 01349/2009 DATA: 26/01/2009.
      “Para que uma mercadoria se encontre enquadrada no regime de
      substituição tributária deverá ter sua classificação fiscal (código NCM) citada na norma regulamentar cumulativamente com sua descrição.”

      Sempre vale a pena uma consulta formal, tendo em vista matéria interpretativa. CTN art. 100, III

  • volmar da silva vida Postou uma atualização no grupo AvatarNCM – Classificação Fiscal de Mercadorias:   8 meses, 2 semanas atrás · Ver

    A revista econt tem uma classificação fiscal excelente para empresa que trabalha com pis e cofins monofasico.