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Substituição/Antecipação Tributária

Grupo público ativo 1 mês, 1 semana atrás

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  • Gleidson Tomé Postou uma atualização no grupo AvatarSubstituição/Antecipação Tributária:   1 mês, 4 semanas atrás · Ver

    Caros,
    Bom dia!

    No curso foi passado alguns CST q são utilizados na substituição:
    010 – Tributada e com cobrança de ICMS ST – Substituto
    060 – ICMS conbrado anteriormente po ST – Substituído

    Em que situação utilizarei o CST 030 – Isenta e não tributada e com cobrança de ICMS ST?

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      Carlos Batista da Silva · 1 mês, 4 semanas atrás

      São poucos casos, mas posso te dar um exemplo: venda mercadoria sujeita a ST para o Amazonas.

      A operação própria é isenta por força da Zona Franca de Manaus, mas a substituição tributária é devida, portanto CST 030.

  • alessandra carvalho de jesus Postou uma atualização no grupo AvatarSubstituição/Antecipação Tributária:   7 meses atrás · Ver

    Bom dia.

    Pessoal, alguém sabe me dizer como está funcionando a ST de medicamentos de SP para MG?Pois segundo o PROTOCOLO ICMS 37/2009, a base de ST é sobre o preço praticado pelo remetente.Mas saiu outro prtocolo, o 24/2011, e Decreto 45.688, de MG, que diz ser sobre o PMC.NO caso uma empresa atacadista, qual será a base calculo?

  • Ricardo Amorim Postou uma atualização no grupo AvatarSubstituição/Antecipação Tributária:   7 meses, 2 semanas atrás · Ver

    Bom dia Pessoal!
    O Decreto 7.431/2011 inseriu no Regime de Substituição Tributária as RAÇÃO TIPO ‘PET’ PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS a partir de 01/09/2011 para as empresas domiciliadas no Estado de Goias.

    Estabeleceu ainda que o atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com estas mercadorias deveriam na data de 31/08/2011 levantar o respectivo estoque e recolher o imposto devido.

    No mês de Setembro/2011 vendemos estas mercadorias na ECF tributando-as pelo ICMS à alíquota de 17%, sendo que o correto seria vender estas mercadorias sem a incidência deste imposto. Ou seja, tributamos as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária do ICMS, cujo valor do imposto será recolhido nos termos determinados pelo citado Decreto Estadual.

    A minha dúvida é a seguinte: é possível ”estornar” o ICMS lançado de forma indevida na ECF, referente às operações citadas? Se for possível, quais os procedimentos a serem observados?

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      Carlos Batista da Silva · 7 meses, 1 semana atrás

      Como houve destaque indevido do ICMS, para que seja legitimado o estorno você precisa de uma declaração de não aproveitamento do crédito deste imposto, ainda que o destinatário não seja contribuinte. Em posse desta declaração você poderá estornar o débito, conforme art. 166 do CTN.

  • alessandra carvalho de jesus Postou uma atualização no grupo AvatarSubstituição/Antecipação Tributária:   8 meses, 2 semanas atrás · Ver

    Boa noite.

    Colegas de grupo, estou com uma dúvida…Um produto com NCM 2106.90.30, tem substituição tributária no estado do Maranhão?
    Podem me ajudar?

    Fico no aguardo.

    Att,
    Alessandra Carvalho de Jesus

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      Carlos Batista da Silva · 8 meses, 2 semanas atrás

      Vide Protocolo ICMS 120/2009 e Decreto 26.295/10. ST entre MG e MA.
      São Paulo não tem Protocolo com MA, contudo fique atenta em relação à antecipação do imposto na forma dos art. 378 a 382 do RICMS/MA,a responsabilidade pelo pagamento da antecipação é do destinatário..

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      alessandra carvalho de jesus · 8 meses, 2 semanas atrás

      Carlos, este artigo da Antecipação, nao trata-se da ST e sim da antecipação do ICMS operção própria.No entanto, no ANEXO 4.42, fala das operações entre os estados do Maranhão e Minas Gerais e nas operações internas támbém. E neste anexo, consta o NCM 2106.90.30 com IVA de 37%.Mas fala que foi revogado pelo DECRETO 26.695.
      Nele, no artigo 1º, fala que:

      Art. 1º Os efeitos dos Decretos nºs 26.258, de 30 de dezembro de 2009, e 26.471, de 26 de abril de 2010, ficam suspensos a partir de 1º de junho de 2010 em relação às operações que tenham origem no Estado de Minas Gerais,
      mantendo-se, até 30 de junho de 2010, para as operações destinadas àquele Estado
      Neste caso, fiquei na dúvida se as operações só foram válidas até este data ou ainda estão existentes.

      Pode me ajudar neste entendimento?

      Abrçs.
      Alessandra Carvalho de Jesus

  • Carolina Fernandes Postou uma atualização no grupo AvatarSubstituição/Antecipação Tributária:   8 meses, 3 semanas atrás · Ver

    Segundo o RICMS do RS, nas operações em que o estabelecimento (atacadista e varejista) importar ou receber de outra unidade da Federação, sem substituição tributária, (…), deverá ser emitida, por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do débito próprio e do débito de responsabilidade por substituição tributária, que poderá ser substituida por uma única Nota Fiscal a ser emitida ao final do período de apuração (…).
    Meu questionamento, é se encontramos tal operação em outros estados, SC, PR, SP, MG, por exemplo.

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      Carlos Batista da Silva · 8 meses, 3 semanas atrás

      Em SP, PR e SC Não há previsão de nf de entrada, apenas o recolhimento extra-apuração nos casos de aquisição de estado não signatário de convênio ou protocolo.

  • ALOISIO DEHON Postou uma atualização no grupo AvatarSubstituição/Antecipação Tributária:   9 meses atrás · Ver

    Caro Carlos Batista obrigado pela ajuda, porem a minha duvida ainda persiste.
    Preciso saber se no meu calculo da ST, posso aproveitar o credito do icms destacado no conhecimento de transporte, ou so o credito de icms, destacado na nota fiscal de compra.
    Eu que vou pagar agora a ST.

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      Carlos Batista da Silva · 9 meses atrás

      CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 110/2002 (MG de 12/10/2002)
      PTA Nº : 16.000068198-31
      ORIGEM : Belo Horizonte – MG
      CTRC – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – É assegurada ao tomador do serviço a apropriação do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre o frete, corretamente cobrado e destacado em documentos fiscais, nos termos do artigo 66, inciso I, Parte Geral do RICMS/96, mesmo quando se tratar de transporte de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Assim, sendo a Consulente a tomadora do serviço de transporte, poderá aproveitar o crédito destacado no Conhecimento de Transporte que acobertou o transporte da mercadoria.
      http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/2002/cce110_2002.htm

  • ALOISIO DEHON Postou uma atualização no grupo AvatarSubstituição/Antecipação Tributária:   9 meses, 1 semana atrás · Ver

    Pessoal veja se alguem pode me esclarecer, aqui em Minas, quando compramos mercadorias sujeitas a ST aqui dentro do estado, devemos fazer o calculo e recolher a ST logo que o produto entra na empresa, no calculo dessa ST, incluimos as mercadorias, as despesas acessorias, frete aplicamos a mva, dai podemos aplicar a aliquota interna e subtrair o valor do credito devidamente destacado na NF de entrada.

    Minha duvida nesse caso esta relacionado ao credito destacado no CTRC, posso aproveitar esse credito ou NAO, ja que o valor do frete compos minha base de calculo??