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Resumo diário das notícias enviado via email.Substituição/Antecipação Tributária
Grupo público ativo 1 mês, 1 semana atrásParticipe dos debates e compartilhe o seu conhecimento sobre substituição/antecipação tributária.
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Gleidson Tomé Postou uma atualização no grupo
Substituição/Antecipação Tributária: 1 mês, 4 semanas atrás · VerCaros,
Bom dia!No curso foi passado alguns CST q são utilizados na substituição:
010 – Tributada e com cobrança de ICMS ST – Substituto
060 – ICMS conbrado anteriormente po ST – SubstituídoEm que situação utilizarei o CST 030 – Isenta e não tributada e com cobrança de ICMS ST?
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alessandra carvalho de jesus Postou uma atualização no grupo
Substituição/Antecipação Tributária: 7 meses atrás · VerBom dia.
Pessoal, alguém sabe me dizer como está funcionando a ST de medicamentos de SP para MG?Pois segundo o PROTOCOLO ICMS 37/2009, a base de ST é sobre o preço praticado pelo remetente.Mas saiu outro prtocolo, o 24/2011, e Decreto 45.688, de MG, que diz ser sobre o PMC.NO caso uma empresa atacadista, qual será a base calculo?
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Ricardo Amorim Postou uma atualização no grupo
Substituição/Antecipação Tributária: 7 meses, 2 semanas atrás · VerBom dia Pessoal!
O Decreto 7.431/2011 inseriu no Regime de Substituição Tributária as RAÇÃO TIPO ‘PET’ PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS a partir de 01/09/2011 para as empresas domiciliadas no Estado de Goias.Estabeleceu ainda que o atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com estas mercadorias deveriam na data de 31/08/2011 levantar o respectivo estoque e recolher o imposto devido.
No mês de Setembro/2011 vendemos estas mercadorias na ECF tributando-as pelo ICMS à alíquota de 17%, sendo que o correto seria vender estas mercadorias sem a incidência deste imposto. Ou seja, tributamos as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária do ICMS, cujo valor do imposto será recolhido nos termos determinados pelo citado Decreto Estadual.
A minha dúvida é a seguinte: é possível ”estornar” o ICMS lançado de forma indevida na ECF, referente às operações citadas? Se for possível, quais os procedimentos a serem observados?
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alessandra carvalho de jesus Postou uma atualização no grupo
Substituição/Antecipação Tributária: 8 meses, 2 semanas atrás · VerBoa noite.
Colegas de grupo, estou com uma dúvida…Um produto com NCM 2106.90.30, tem substituição tributária no estado do Maranhão?
Podem me ajudar?Fico no aguardo.
Att,
Alessandra Carvalho de JesusVide Protocolo ICMS 120/2009 e Decreto 26.295/10. ST entre MG e MA.
São Paulo não tem Protocolo com MA, contudo fique atenta em relação à antecipação do imposto na forma dos art. 378 a 382 do RICMS/MA,a responsabilidade pelo pagamento da antecipação é do destinatário..Carlos, este artigo da Antecipação, nao trata-se da ST e sim da antecipação do ICMS operção própria.No entanto, no ANEXO 4.42, fala das operações entre os estados do Maranhão e Minas Gerais e nas operações internas támbém. E neste anexo, consta o NCM 2106.90.30 com IVA de 37%.Mas fala que foi revogado pelo DECRETO 26.695.
Nele, no artigo 1º, fala que:Art. 1º Os efeitos dos Decretos nºs 26.258, de 30 de dezembro de 2009, e 26.471, de 26 de abril de 2010, ficam suspensos a partir de 1º de junho de 2010 em relação às operações que tenham origem no Estado de Minas Gerais,
mantendo-se, até 30 de junho de 2010, para as operações destinadas àquele Estado
Neste caso, fiquei na dúvida se as operações só foram válidas até este data ou ainda estão existentes.Pode me ajudar neste entendimento?
Abrçs.
Alessandra Carvalho de Jesus
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Carolina Fernandes Postou uma atualização no grupo
Substituição/Antecipação Tributária: 8 meses, 3 semanas atrás · VerSegundo o RICMS do RS, nas operações em que o estabelecimento (atacadista e varejista) importar ou receber de outra unidade da Federação, sem substituição tributária, (…), deverá ser emitida, por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do débito próprio e do débito de responsabilidade por substituição tributária, que poderá ser substituida por uma única Nota Fiscal a ser emitida ao final do período de apuração (…).
Meu questionamento, é se encontramos tal operação em outros estados, SC, PR, SP, MG, por exemplo. -
ALOISIO DEHON Postou uma atualização no grupo
Substituição/Antecipação Tributária: 9 meses atrás · VerCaro Carlos Batista obrigado pela ajuda, porem a minha duvida ainda persiste.
Preciso saber se no meu calculo da ST, posso aproveitar o credito do icms destacado no conhecimento de transporte, ou so o credito de icms, destacado na nota fiscal de compra.
Eu que vou pagar agora a ST.CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 110/2002 (MG de 12/10/2002)
PTA Nº : 16.000068198-31
ORIGEM : Belo Horizonte – MG
CTRC – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – É assegurada ao tomador do serviço a apropriação do crédito correspondente ao ICMS incidente sobre o frete, corretamente cobrado e destacado em documentos fiscais, nos termos do artigo 66, inciso I, Parte Geral do RICMS/96, mesmo quando se tratar de transporte de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Assim, sendo a Consulente a tomadora do serviço de transporte, poderá aproveitar o crédito destacado no Conhecimento de Transporte que acobertou o transporte da mercadoria.
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/2002/cce110_2002.htm
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ALOISIO DEHON Postou uma atualização no grupo
Substituição/Antecipação Tributária: 9 meses, 1 semana atrás · VerPessoal veja se alguem pode me esclarecer, aqui em Minas, quando compramos mercadorias sujeitas a ST aqui dentro do estado, devemos fazer o calculo e recolher a ST logo que o produto entra na empresa, no calculo dessa ST, incluimos as mercadorias, as despesas acessorias, frete aplicamos a mva, dai podemos aplicar a aliquota interna e subtrair o valor do credito devidamente destacado na NF de entrada.
Minha duvida nesse caso esta relacionado ao credito destacado no CTRC, posso aproveitar esse credito ou NAO, ja que o valor do frete compos minha base de calculo??




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