ICMS – Alteração no Convênio 52/1991

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Convênio ICMS nº 140, de 24.09.2010 – DOU 1 de 28.09.2010
 
Altera o Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
 
Cláusula primeira. Os seguintes itens do Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a redação que se segue:

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.81.21
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.81.29

 
.”.
 
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre – Joaquim Manuel Mansour p/Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá – Cristina Maria Amoras Favacho p/Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Célio Campos de Freitas; Maranhão – Carlos Sergio Moraes Novaes p/Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Nilda Santos Baptista p/Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/Cleverson Siewert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

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