ICMS – Autorização para dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais

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Convênio ICMS nº 1, de 17.01.2011 – DOU 1 de 18.01.2011

 

Altera o Convênio ICMS nº 11/2009 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 157ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam acrescidos dispositivos ao Convênio ICMS n 167 11/2009, de 03 de abril de 2009, com a seguinte redação:

I – o § 2º à cláusula primeira, renomeando-se o parágrafo único para § 1º:

“§ 2º Ficam os Estados do Maranhão e do Rio Grande do Norte autorizados a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009.”.

II – os §§ 5º-C e 10 à cláusula segunda:

“§ 5º-C Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar até 29 de abril de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula;

§ 10. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a:

I – prorrogar até 28 de fevereiro de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula;

II – prorrogar até 31 de outubro de 2009, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”.

 

Cláusula segunda. Os §§ 5º-A e 5º-B da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º-A Ficam os Estados do Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.

§ 5º-B Ficam os Estados do Acre, Alagoas e do Pará autorizados a prorrogar:

I – até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no caput da cláusula primeira;

II – o prazo previsto no caput desta cláusula até:

a) 24 de dezembro de 2010, para o Estado do Pará;

b) 28 de fevereiro de 2011, para os Estados do Acre e Alagoas.”.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:

I – 10 de janeiro de 2011, para os Estados do Acre e Rio Grande do Norte;

II – 24 de dezembro de 2010, para o Estado de Alagoas;

III – data prevista em decreto do Poder Executivo, para o Estado do Maranhão.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Claúdio Pinho Santana, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Eder de Moraes Dias, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonoller, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Ubiratan Simões Rezende, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Sandro Rogério Ferreiro.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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