ICMS/MG – Alterada a forma de autorização de uso da NF-e no Estado

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Decreto nº 47.646, de 09.05.2019 – DOE MG de 10.05.2019

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 16, 17 e 18, todos de 31 de outubro de 2018,
Decreta:
Art.  O art. 11-I da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-I. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED – “Portal SPED MG” consulta relativa à NF-e.
Parágrafo único. A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”.
Art.  O Capítulo VI -A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do art. 106-G, com a seguinte redação:
“Art. 106-G. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED – “Portal SPED MG” consulta relativa ao CT-e.
Parágrafo único. A consulta relativa ao CT-e poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”.
Art.  O Capítulo IX -A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do art. 116-G com a seguinte redação:
“Art. 116-G. Após a concessão de Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital -SPED – “Portal SPED MG”, relativa ao BP-e, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DABPE BP-e, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.”.
Art.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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