ICMS/MS – Prorrogados prazos de entrega da EFD e a validade da Certidão Negativa de Débitos

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Decreto nº 15.401, de 24.03.2020 – DOE MS de 25.03.2020

Prorroga prazos relacionados à entrega da Escrituração Fiscal Digital e à validade da certidão negativa de débitos.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 02/2009 , de 3 de abril de 2009, e nos arts. 294 ao 301 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando que, no intuito de diminuir a proliferação da doença COVID-19, decorrente do Coronavírus (SARS-CoV-2), o poder público vem adotando medidas restritivas ao trânsito e a reuniões de pessoas, inclusive para fins laborais;
Considerando que a prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) não impede que o imposto seja apurado e pago, pelos contribuintes, nos períodos e nos prazos definidos na legislação,
Decreta:
Art.  O prazo para entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), estabelecido no art. 12 do Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, referente aos meses de fevereiro a julho de 2020, fica prorrogado para o último dia útil do mês seguinte ao do respectivo mês de referência.
Art.  O prazo de validade da certidão negativa de tributos de que trata o Capítulo XIV – Da Certidão Negativa, da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, expedida até a data da publicação deste Decreto, fica prorrogado por igual período.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive em relação ao prazo previsto no parágrafo único do art. 183 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.
Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 20 de março de 2020, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto;
II – na data da publicação, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 24 de março de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LAURI LUIZ KENER
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