ICMS – Operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto

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A Emenda Constitucional nº 87/2015 deu nova redação aos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988(CF/1988), dispondo que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

  1. a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
  2. b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Por outro lado, o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu que o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual seria partilhado entre os Estados de origem e de destino, nas proporções nele especificadas, durante os anos de 2016 a 2018.

Nesse sentido, é importante destacar que essa partilha vigorou até o ano de 2018, pois, a partir do ano de 2019, o valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é direcionado exclusivamente ao Estado de destino (100%).

Portanto, os contribuintes emissores de documento fiscal eletrônico e os obrigados à Escrituração Fiscal Digital – ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI) deverão observar tais disposições, inclusive as que se referem ao Convênio ICMS nº 93/2015 , que dispõe sobre os procedimentos a serem aplicados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação.

CF/1988 , art. 155 , § 2º, VII e VIII; ADCT , art. 99 ; Emenda Constitucional nº 87/2015 ; Convênio ICMS nº 93/2015 )

Fonte: Editorial IOB

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