ICMS/PB: João Pessoa altera o Código Tributário

Compartilhe
DECRETO 9.298, DE 2-5-2019
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 12 A 18-5-2019)

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração – Município de João Pessoa

 

João Pessoa altera o Código Tributário
Esta modificação no Decreto 6.829, de 11-3-2010, dispõe sobre as obrigações acessórias dos salões-parceiros e dos profissionais-parceiros.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277, caput, da Lei Complementar Municipal nº. 53, de 23 de dezembro de 2008;
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo V do Subtítulo I do Título II do Livro Segundo do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto nº. 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido da Seção XIV, intitulada “Das Obrigações Acessórias dos Salões-Parceiros e dos Profissionais-Parceiros”, com a seguinte redação:
“Seção XIV
Das Obrigações Acessórias dos Salões-Parceiros e dos Profissionais-Parceiros
Art. 448-J. Quando se tratar da prestação de serviços descritos nos subitens 6.01 e 6.02 do Anexo I deste Regulamento, prestados no âmbito de contrato de parceria, regulado pela Lei Ordinária Federal nº. 12.592, de 18 de janeiro de 2012, fica autorizada a emissão de NFS-e pelo salão-parceiro, optante ou não pelo Simples Nacional, contendo o valor total cobrado do tomador dos serviços.
§1º O valor total cobrado do tomador dos serviços corresponderá ao somatório das cotas-partes do salão-parceiro e do profissional-parceiro.
§2º O valor da cota-parte do profissional-parceiro deverá ser inserido no campo “dedução legal” da NFS-e emitida pelo salão-parceiro.
§3º O profissional-parceiro deverá emitir ao menos 1 (uma) NFS-e por mês para o salão-parceiro com o somatório das cotas-partes relativas ao período.
§4º O valor da cota-parte do profissional-parceiro comporá base de cálculo para recolhimento de ISS pelo salão-parceiro, na qualidade de responsável, nos casos do disposto no inciso XXVIII e §7º do artigo 449 deste Regulamento.
§5º A emissão de documento unificado, nos termos deste artigo, far-se-á sempre por NFS-e.
§6º O regime previsto neste artigo é facultativo, podendo o salão-parceiro e o profissional-parceiro emitirem, cada qual, o documento fiscal correspondente à sua cota-parte ao tomador dos serviços.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito Municipal
Compartilhe
ASIS Tax Tech