ICMS/RJ – Estado exigirá o imposto por substituição tributária nas vendas de bebidas frias para o MEI não inscrito no CAD-ICMS

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Decreto nº 47.726, de 16.08.2021 – DOE RJ de 17.08.2021

Acrescenta o parágrafo único ao artigo 38 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 12 de novembro de 2000.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do Artigo 145, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Artigo 86, da Lei nº 2/657, de 26 de dezembro de 1996.
Decreta:
Art.  Acrescenta o parágrafo único ao art. 38 do Livro II do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, nos seguintes termos:
Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica:
(…..)
Parágrafo único. Aplica-se o regime de substituição tributária às vendas que destinem mercadorias a pessoa natural não inscrita no CAD-ICMS com produtos indicados no item 1 do Anexo I, do Livro II do RICMS/2000, que, nos últimos 12 (doze) meses cumulados superem, por adquirente, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual definida como limite para enquadramento no regime de Microempreendedor individual ? MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 .
Art.  Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2021
CLAUDIO CASTRO
Governador
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