ICMS/RS – Estado reduz as alíquotas do imposto para combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação

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Decreto nº 56.573, de 30.06.2022 – DOE RS – 3ª Edição de 30.06.2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art.  Com fundamento na Constituição Federal , art. 24 , § 4º, e na Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5932 – No Livro I, art. 27:
a) no inciso I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
Art. 27. …..
I – …..
…..
NOTA 02 – Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso X deste artigo.
…..
b) no inciso IV, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Art. 27. …..
…..
IV – …..
NOTA – Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso X deste artigo.
…..
ALTERAÇÃO Nº 5933 – No Livro I, art. 28:
a) no inciso I, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Art. 28. …..
I – …..
NOTA – Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso III deste artigo.
b) no parágrafo único, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação c:
Art. 28. …..
…..
Parágrafo único. ….
…..
NOTA 04 – Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste parágrafo.
Art.  Com fundamento no Convênio ICMS 78/2015 , de 27 de julho de 2015, e na Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 5934 – No Livro I, art. 24, inciso II, fica acrescentada a nota 07 com a seguinte redação:
Art. 24. …..
…..
II – …..
…..
NOTA 07 – Esta redução de base de cálculo fica suspensa enquanto aplicável a alíquota prevista no art. 28, III, para as prestações de serviço de televisão por assinatura.
…..
Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 23 de junho a 31 de julho de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 2022.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.
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