ICMS-SC: Substituição Tributária Novos Protocolos

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Os Protocolos firmados entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo publicados no DOU de 05.09.2012 entram em vigor a partir de 01.11.2012, quinta-feira.
Em relação a MVA aplicável, o contribuinte de São Paulo terá que acatar o que dispõe a legislação de Santa Catarina, ou seja as margens previstas no Anexo 3 do RICMS/SC, mesmo que diferente das que determinam no Protocolo firmado com São Paulo.
Deverá ser observado que na maioria destes protocolos, o regime de substituição tributária somente se aplica nas operações destinadas ao Estado de Santa Catarina, porém, não se aplicam quando as operações forem destinadas a São Paulo.
Os Protocolos serão aplicados somente quando a mercadoria é destinada a Santa Catarina:

– Protocolo ICMS n° 107/2012 – artefatos de uso doméstico.

– Protocolo ICMS n° 108/2012 – artigos de papelaria

– Protocolo ICMS n° 109/2012 – bicicletas

– Protocolo ICMS n° 110/2012 – brinquedos

– Protocolo ICMS n° 111/2012 – colchoaria

– Protocolo ICMS n° 112/2012 – cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

– Protocolo ICMS n° 114/2012 – instrumentos musicais

– Protocolo ICMS n° 116/2012 – materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

– Protocolo ICMS n° 118/2012 – materiais de limpeza

Quanto as operações destinadas ao Estado de São Paulo deve ser observado o que determina a Legislação Paulista quanto às margens e as alíquotas aplicáveis à operação. Os protocolos são os indicados a seguir:

– Protocolo ICMS n° 106/2012 – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

– Protocolo ICMS n° 113/2012 – ferramentas

– Protocolo ICMS n° 115/2012 – máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

– Protocolo ICMS n° 117/2012 – operações com materiais elétricos

– Protocolo ICMS n° 119/2012 – produtos alimentícios

 

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