ICMS/AL – Substituição Tributária com Autopeças – Alteração no RICMS

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Decreto nº 8.002, de 21.09.2010 – DOE AL de 22.09.2010
 
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Protocolo ICMS nº 97, de 9 julho de 2010, relativamente à substituição tributária nas operações com autopeças.
 
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-21901/2010,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 97, de 9 de julho de 2010, e no art. 6º, inciso XIII, alínea b, item 3.3 e art. 23, incisos II e VI do caput, § 2º, incisos IV e VII, e § 11, ambos da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,
Decreta:
 
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 480-A:
“Art. 480-A. As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVI deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 41/2008, 49/2008, 119/2008, 127/2008 e 97/2010).” (NR)
II – o art. 1º do Anexo XXVI:
“Art. 1º As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS nºs 41/2008, 49/2008, 119/2008, 127/2008 e 97/2010).” (NR)
III – o caput e o inciso I do § 2º, ambos do art. 2º do Anexo XXVI:
“Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos listados na Tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado – NCM/SH, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS nºs 41, de 4 de abril de 2008, e 97, de 9 de julho de 2010, com destinatário em Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
(…)
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Anexo, caberá:
I – ao remetente em unidade federada signatária dos Protocolos ICMS nºs 41, de 2008, e 97, de 2010, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente; e” (NR)
 
Art. 2º A Tabela do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do item 101, com a seguinte redação:
TABELA

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
(…) (…) (…)
101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (obrigatoriedade de retenção apenas ao remetente em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 97/2010)

 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de setembro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
JOSÉ WANDERLEY NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

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