ICMS/CE – Ceará concede parcelamento do ICMS devido nas vendas a prazo realizadas no mês de dezembro/2010

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Os contribuintes do ICMS no Estado do Ceará, enquadrados em uma das CNAE-Fiscal relacionadas no Anexo Únicodo Decreto nº 30.373/2010,, poderão pagar o ICMS incidente nas vendas a prazo realizadas no mês de dezembro/2010 em até 3 vezes, obedecendo os requisitos exigidos no referido. Um desses requisitos, é que o valor total do ICMS a ser recolhido deve ser superior, no mínimo, em 30% ao imposto devido no mês de novembro/2010.Assim, o contribuinte deverá apresentar à Célula de Execução da circunscrição de seu estabelecimento até 31.01.2011 um demonstrativo das vendas realizadas no mês dezembro de 2010, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como demonstrar o atendimento das condições especificadas no referido Decreto para obtenção do parcelamento.

Decreto nº 30.373, de 06.12.2010 – DOE CE de 07.12.2010

Concede parcelamento do ICMS, devido em razão das vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2010, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os inciso IV e VI do art. 88 da Constituição estadual, e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Regime Normal de Pagamento, enquadrados em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal), relacionadas no Anexo Único a este Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2010, poderão efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que:

I – o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 30% (trinta por cento), ao imposto devido no mês de novembro de 2010;

II – as vendas a prazo sejam realizadas por financiamento próprio, sem a interveniência de empresas financeiras;

III – estejam adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;

IV – não possuam débito inscrito na Dívida Ativa do estado, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;

V – apresente à Célula de Execução de sua circunscrição fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2011, demonstrativo das vendas realizadas no mês dezembro de 2010, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como demonstrar o atendimento das condições especificadas neste artigo, para obtenção do parcelamento ora instituído.

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.

§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.

§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.

Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:

I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2011;

II – a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2011;

III – a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março de 2011.

Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2º será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:

I – no campo “12”, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;

II – no campo “01”, sob o título “Especificação da Receita/Código”, especificar o código da receita, que será: 1015 – ICMS Regime Mensal de Apuração.

Art. 4º O ICMS relativo às vendas a vista realizadas pelos contribuintes elencados no Anexo Único a este Decreto, no mês de dezembro de 2010, deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2010, mediante o preenchimento normal do DAE.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO

 

 

ANEXO ÚNICO – (ART. 1º DO DECRETO Nº 30.373/2010)RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES – COMÉRCIO VAREJISTA

 

CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744-0/03 Comercio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/04 Comercio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
4744-0/99 Comércio varejista de construção em geral
4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4754-7/02 Comércio varejista de coaxaria
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria
4783-1/01 Comércio varejista de artigos do relojoaria
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

 

Fonte: Verbanet

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