ICMS/DF – Substituição tributária a partir de 1º de abril de 2013

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Despacho SE/CONFAZ nº 40, de 07.03.2013 – DOU 1 de 08.03.2013
 
A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal divulga nota sobre os Protocolos ICMS 215/2012, 216/2012, 217/2012, 15/2013, 16/2013 e 17/2013.
 
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso I da Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que o Decreto Distrital nº 34.171, de 27 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 43, de 28 de fevereiro de 2013, às páginas 4 a 10, fixou as Margens de Valor Agregado – MVA-ST – a serem utilizadas para apuração da base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações com os produtos relacionados nos protocolos a seguir indicados, destinadas ao Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2013:
 
Protocolo ICMS 215/2012 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
Estado de São Paulo e o Distrito Federal
Protocolo ICMS 216/2012 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza;
Estado de São Paulo e o Distrito Federal
Protocolo ICMS 217/2012 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;
Estado de São Paulo e o Distrito Federal
Protocolo ICMS 15/2013 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;
Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal
Protocolo ICMS 16/2013 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza;
Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal
Protocolo ICMS 17/2013 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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