ICMS/ES – Dispensa de obrigatoriedade de realização da Escrituração Fiscal Digital

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Portaria SEFAZ nº 5-R, de 18.04.2012 – DOE ES de 19.04.2012

Dispõe sobre Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
Resolve:

Art.  Esta Portaria dispõe sobre dispensa de obrigatoriedade de realização da Escrituração Fiscal Digital – EFD, com base no art. 758-A, § 9º, do RICMS-ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002.

Art.  Ficam dispensados da obrigatoriedade de realização da EFD os estabelecimentos que não constarem da relação que será disponibilizada na internet, no endereço http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/efd/, identificada como “Lista dos Obrigados EFD no ES Versão 2012. pdf” e terá como chave de codificação digital a seqüência “75996972f4ff119ca583f546dc35833f”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5.

Art.  Para fins de obrigatoriedade da realização da EFD, os contribuintes deverão observar as datas e o perfil previstos nas colunas “Início obrigatoriedade EFD”, “Fim obrigatoriedade EFD” e “Perfil”, conforme indicações contidas na relação de que trata o art. 2º.

Art.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produz indo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Vitória, 18 de abril de 2012.
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
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