ICMS/ES – ECF, EFD e Alíquota, Alterações no Regulamento

Compartilhe

Foram promovidas diversas alterações no RICMS-ES/2002. Veja na integra:

Decreto nº 3.122-R, de 09.10.2012 – DOE ES de 10.10.2012

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 05 de março de 2002.

 

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – o art. 49:

 

“Art. 49. …..

 

…..

 

§ 2º-A. Na hipótese do § 2º, caso o pedido tenha sido formalizado de acordo com o art. 21, § 2º, II, a análise e o relatório conclusivo poderão ser efetuados por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual.

 

…..” (NR)

 

II – o art. 543-P-A:

 

“Art. 543-P-A. …..

 

§ 1º …..

 

VIII – registro de saída, conforme disposto no art. 543-N-A;

 

…..” (NR)

 

III – o art. 699-S:

 

“Art. 699-S. …..

 

…..

 

§ 6º O procedimento será finalizado com a geração, pelo programa eECFc, do arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/2004, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento, o qual será validado pelo referido programa e transmitido via TED, a partir do programa TED_ ECF, dispo nível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.” (NR)

 

IV – o art. 669-Z-D:

 

“Art. 669-Z-D. …..

 

…..

 

§ 18. …..

 

…..

 

I – gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o item 5.1 do Ato Cotepe 17/2004, em mídia óptica não regravável, arquivo em formato texto – TXT, de codificação ASCII, abrangendo to do o conteúdo das memórias utilizadas no equipamento durante o período em que permaneceu em uso no estabelecimento:

 

a) memória fiscal, conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/2004;

 

b) espelho da leitura da memória fiscal, conforme item 5.1.4.3, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXX; ou

 

c) informações relativas aos dados da memória fita-detalhe, conforme item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe 17/2004, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXXI; e

 

…..” (NR)

 

V – o art. 1.084:

 

“Art. 1.084. Até 30 de abril de 2013, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

 

…..” (NR)

 

Art. 2º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 5º …..

 

…..

 

II – …..

 

a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a setenta mil reais; e

 

…..” (NR)

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogada a alínea a do inciso IV do art. 71 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de outubro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Compartilhe
ASIS Tax Tech