Lei nº 9.830, de 08.05.2012 – DOE ES de 09.05.2012
Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001.
O Governador do Estado do Espírito Santo Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono a seguinte Lei: |
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000/2001 passam a vigorar com as seguintes alterações: |
“Art. 29. (…..) |
(…..) |
IX – estabelecimento de empresa distribuidora de energia elétrica que, por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, em relação ao imposto devido na operação de aquisição; |
X – destinatário de energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, que estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo, em relação ao imposto devido na operação de aquisição. |
(…..).” (NR) |
“Art. 49-A. As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF nº 6, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28. |
(…..).” (NR) |
“Art. 75. (…) |
(…..) |
§ 3º (…..) |
(…..) |
II – (…..) |
(…..) |
b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal, nos casos de perda de prazo para cancelamento de NF-e, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”; |
(…..) |
III-A – destacar, em documento referente à operação ou prestação, imposto maior que o devido: |
a) multa de 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre o imposto destacado e o efetivamente devido; |
(…..) |
IX – (…..) |
(…..) |
b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, nos casos de utilização de NF-e, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”; |
(…..) |
XVI – (…..) |
(…..) |
b) multa de 10 (dez) VRTEs por arquivo, quando se tratar de NF-e, limitada a 2.000 (dois mil) VRTEs por período de apuração; |
(…..) |
XXII – (…..) |
a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 500 (quinhentos) VRTES por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido; |
(…..) |
XXX – (…..) |
a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido; |
(…..) |
XXXIII – (…..) |
(…..) |
b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, por cancelamento de NF-e fora do prazo, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”; |
(…..) |
§ 5º (…..) |
(…..) |
IV-A – deixar de atender, no prazo regulamentar, exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, nos casos de alterações cadastrais promovidas perante a Junta Comercial, por meio do Registro Integrado e Cadastro Simplificado – Cadsim: |
a) multa de 300 (trezentos) VRTEs; |
(…..) |
§ 6º (…..) |
(…..) |
III-A – retificar, após o prazo regulamentar de entrega, documento obrigatório, em meio magnético ou não, relativo à informação econômico-fiscal: |
a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs por documento retificado, desde que a retificação seja procedida até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação; |
b) multa de 100 (cem) VRTEs por documento retificado, desde que a retificação seja procedida até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação, excluído o prazo de que trata a alínea “a”; |
c) multa de 2 00 (duzentos) VRTEs por documento retificado, a partir do 30º (trigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação; |
(…..) |
VIII-A – retificar, após o prazo regulamentar de entrega, por transmissão eletrônica de dados, arquivos em meio magnético relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, não se aplicando, neste caso, a multa prevista no inciso III-A deste parágrafo: |
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, relativo à escrituração de livro, por exercício; |
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, relativo à emissão de documento, por mês ou fração. |
(…).” (NR) |
“Art. 77. Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, ainda que parcialmente, as multas aplicáveis poderão ser reduz idas para: |
(…..) |
§ 4º A fruição do benefício previsto no inciso IV, “c”, 1 e 2, fica condicionada à apresentação de pedido, pelo interessado, em qualquer Agência da Receita Estadual, dirigido ao órgão julgador de primeira ou segunda instância, conforme o curso de tramitação do respectivo processo. |
§ 5º Os procedimentos para fruição do benefício previsto no inciso III, “b”, serão definidos conforme dispuser o Regulamento. |
§ 6º O pedido a que se refere o § 4º implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese de indeferimento.” (NR) |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação. |
Art. 4º Ficam revogado s os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000/2001: |
I – a alínea “a” do inciso IV do artigo 20; |
II – a alínea “d”do inciso II do artigo 78; e |
III – o § 3º do artigo 136. |
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de maio de 2012. |
JOSÉ RENATO CASAGRANDE |
Governador do Estado |