Portaria SRE nº 93, de 05.07.2011 – DOE MG de 06.07.2011
Estabelece valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional da Fazenda (SRF), o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE | ||||||
Item | SRF | Sexo | Preço por arroba em R$ | Peso Mínimo em Arrobas | ||
Operação Interna | Operação Interestadual | |||||
1 | Belo Horizonte | Macho | 84,00 | 92,50 | 15 | |
Fêmea | 80,00 | 88,00 | 12 | |||
2 | Divinópolis | Macho | 84,00 | 92,50 | 15 | |
Fêmea | 80,00 | 88,00 | 12 | |||
3 | Governador Valadares | Macho | 86,00 | 95,00 | 15 | |
Fêmea | 82,00 | 90,50 | 12 | |||
4 | Ipatinga | Macho | 86,00 | 95,00 | 15 | |
Fêmea | 82,00 | 90,50 | 12 | |||
5 | Juiz de Fora | Macho | 82,00 | 90,50 | 14 | |
Fêmea | 78,00 | 86,00 | 11 | |||
6 | Montes Claros | Macho | 88,00 | 97,00 | 15 | |
Fêmea | 84,00 | 92,50 | 12 | |||
7 | Uberaba | Municípios das circunscrições das AFs de Conceição das Alagoas, Frutal, Iturama e Uberaba | Macho | 90,00 | 97,00 | 16 |
Fêmea | 84,00 | 92,50 | 12 | |||
Municípios das circunscrições das AFs de Araxá, Ibiá e Sacramento | Macho | 90,00 | 97,00 | 17 | ||
Fêmea | 84,00 | 92,50 | 13 | |||
8 | Uberlândia | Municípios das circunscrições das AFs de Araguari, Ituiutaba, Monte Carmelo e Uberlândia | Macho | 90,00 | 97,00 | 17 |
Fêmea | 84,00 | 92,50 | 13 | |||
Municípios das circunscrições das AFs de Patos de Minas, Paracatu e Patrocínio | Macho | 90,00 | 97,00 | 16 | ||
Fêmea | 84,00 | 92,50 | 12 | |||
9 | Varginha | Macho | 82,00 | 90,50 | 15 | |
Fêmea | 78,00 | 86,00 | 12 | |||
10 | Contagem | Macho | 84,00 | 92,50 | 15 | |
Fêmea | 80,00 | 88,00 | 12 |
Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilograma.
§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilograma.
§ 2º Para efeitos de apuração da base de cálculo nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilogramas por animal.
Art. 3º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada a:
I – peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;
II – peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilogramas por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;
III – valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.
Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS |
||
Item | Espécie | Valor por Quilograma (R$) |
1 | Traseiro ou serrote com osso | 7,00 |
2 | Dianteiro com osso | 4,80 |
3 | Ponta de Agulha com osso | 4,50 |
4 | Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) | 5,70 |
Parágrafo único. Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:
COURO BOVINO OU BUFALINO
(OPERAÇÃO INTERESTADUAL) |
||
Item | Espécie | Valor por Quilograma (R$) |
1 | Couro verde | 1,50 |
2 | Couro salgado | 1,85 |
Art. 6º Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos valores constantes desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia subsequente ao da sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria SRE nº 71, de 2 de fevereiro de 2009.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Gilberto Silva Ramos
Subsecretário da Receita Estadual