ICMS/MG – Novas pautas fiscais nas operações com gados

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Portaria SRE nº 93, de 05.07.2011 – DOE MG de 06.07.2011

Estabelece valores mínimos de referência para os efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o § 2º do art. 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional da Fazenda (SRF), o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE
Item SRF Sexo Preço por arroba em R$ Peso Mínimo em Arrobas
Operação Interna Operação Interestadual
1 Belo Horizonte Macho 84,00 92,50 15
Fêmea 80,00 88,00 12
2 Divinópolis Macho 84,00 92,50 15
Fêmea 80,00 88,00 12
3 Governador Valadares Macho 86,00 95,00 15
Fêmea 82,00 90,50 12
4 Ipatinga Macho 86,00 95,00 15
Fêmea 82,00 90,50 12
5 Juiz de Fora Macho 82,00 90,50 14
Fêmea 78,00 86,00 11
6 Montes Claros Macho 88,00 97,00 15
Fêmea 84,00 92,50 12
7 Uberaba Municípios das circunscrições das AFs de Conceição das Alagoas, Frutal, Iturama e Uberaba Macho 90,00 97,00 16
Fêmea 84,00 92,50 12
Municípios das circunscrições das AFs de Araxá, Ibiá e Sacramento Macho 90,00 97,00 17
Fêmea 84,00 92,50 13
8 Uberlândia Municípios das circunscrições das AFs de Araguari, Ituiutaba, Monte Carmelo e Uberlândia Macho 90,00 97,00 17
Fêmea 84,00 92,50 13
Municípios das circunscrições das AFs de Patos de Minas, Paracatu e Patrocínio Macho 90,00 97,00 16
Fêmea 84,00 92,50 12
9 Varginha Macho 82,00 90,50 15
Fêmea 78,00 86,00 12
10 Contagem Macho 84,00 92,50 15
Fêmea 80,00 88,00 12

Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilograma.

§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por quilograma.

§ 2º Para efeitos de apuração da base de cálculo nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilogramas por animal.

Art. 3º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada a:

I – peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;

II – peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilogramas por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;

III – valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.

Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:

PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO

OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

Item Espécie Valor por Quilograma (R$)
1 Traseiro ou serrote com osso 7,00
2 Dianteiro com osso 4,80
3 Ponta de Agulha com osso 4,50
4 Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) 5,70

Parágrafo único. Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:

COURO BOVINO OU BUFALINO

(OPERAÇÃO INTERESTADUAL)

Item Espécie Valor por Quilograma (R$)
1 Couro verde 1,50
2 Couro salgado 1,85

Art. 6º Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos valores constantes desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia subsequente ao da sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria SRE nº 71, de 2 de fevereiro de 2009.

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

Gilberto Silva Ramos

Subsecretário da Receita Estadual

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