Decreto nº 45.457, de 19.08.2010 – DOE MG de 20.08.2010
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 245. …..
I -…..
a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”;
…..
c) no campo Informações Complementares: a expressão “remessa com o fim específico de exportação”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;
II -…..
a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de terceiro”;
…..
c) no campo Informações Complementares:
…..
c.6) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome do armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou do REDEX;
c.7) a expressão “operação com o fim específico de exportação”.
…..
Art. 246. …..
I – o número, a série e a data das respectivas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente;
II – o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF do remetente da mercadoria;
…..
IV – a classificação da mercadoria na NBM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por classificação, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. A empresa comercial exportadora adotará a mesma unidade de medida adotada na nota fiscal relativa à remessa com o fim específico de exportação.
Art. 247. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo, em 2 (duas) vias, contendo as seguintes indicações:
…..
V – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF do remetente da mercadoria;
VI – série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação e da nota fiscal de exportação;
VII – número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
VIII – número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
…..
XIII – número do Registro de Exportação;
XIV – nome do Estado produtor/fabricante;
XV – identificação do transportador;
XVI – a classificação da mercadoria na NBM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por remetente.
§ 1º As vias do Memorando-Exportação terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – será enviada ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia reprográfica:
a) do Conhecimento de Embarque a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo;
b) do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;
c) do Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
c.1) no campo 10: “NBM/SH” – o código da NBM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
c.2) no campo 11: “Descrição da mercadoria” – a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma da nota fiscal de remessa;
c.3) no campo 13: “Estado produtor/fabricante” – a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
c.4) no campo 22: “o exportador é o fabricante” – N (não);
c.5) no campo 23: “observação do exportador” – S (sim);
c.6) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” – o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NBM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
c.7) no campo 25: “observação/exportador” – o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação;
d) Declaração de Exportação (DE);
II – 2ª via – será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica.
§ 2º O estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação.
§ 3º Para efeitos de comprovação da exportação, o despacho de exportação deverá ser averbado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a que se refere o inciso I do art. 249 desta Parte.
§ 4º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, na forma estabelecida no Anexo VII do RICMS.
…..
Art. 249. …..
II – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;
…..
IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, por meio de sua industrialização.
…..
§ 4º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no caput deste artigo.
…..
§ 9º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico.
…..
Art. 251. …..
§ 3º A devolução da mercadoria de que trata o caput será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos, cumulativamente:
I – extrato do contrato de câmbio cancelado;
II – fatura comercial cancelada;
III – comprovação do trânsito de retorno da mercadoria.
Art. 253. …..
I – da Declaração de Exportação (DE);
…..
IV – do Conhecimento de Embarque;
…..
Parágrafo único. A empresa comercial exportadora, relativamente à mercadoria recebida com o fim específico de exportação de estabelecimento remetente deste Estado, após o registro no SISCOMEX por ocasião da operação de exportação, entregará, quando solicitado, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o remetente, cópia reprográfica:
I – da Declaração de Exportação (DE);
II – do Memorando-Exportação;
III – do extrato completo do registro de exportação.” (NR)
Art. 2º O documento Memorando-Exportação, constante do item 13 da Parte 2 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com o seguinte modelo:
“13. …..
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO ______ VIA
EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DA EXPORTAÇÃO
NOTA FISCAL Nº: MOD.:
SÉRIE: DATA:
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº: DATA:
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº: DATA:
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº: DATA:
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
QUANTIDADE UNID. NBM/SH DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
NOTA FISCAL Nº MODELO SÉRIE DATA QUANTIDADE UNIDADE NBM/SH DESCRIÇÃO
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
Nº DO CONHECIMENTO MOD. SÉRIE DATA
DADOS DO TRANSPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA
” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 247 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima