ICMS/MS – Alteração no Manual de Orientação Técnica – Automação Fiscal para Fins Fiscais

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Decreto nº 13.106, de 20.01.2011 – DOE MS de 21.01.2011

 

Altera dispositivos do Subanexo I – Manual de Orientação Técnica – ao Anexo XVIII – Da Automação Comercial para Fins Fiscais – ao Regulamento do ICMS.

 

A Governadora do Estado de Mato Grosso do Sul, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 170, de 10 de dezembro de 2010,

Decreta:

 

Art. 1º Os subitens 13.1.4, 18.1 e 19.1 e seus desdobramentos, do Subanexo I – Manual de Orientação Técnica, aprovado pelo Decreto nº 11.614, de 25 de maio de 2004, ao Anexo XVIII – Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“13.1.4 – CAMPO 07 – o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria, do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo Anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 7, de 30.09.2005;” (NR)

“18.1 – OBSERVAÇÕES:

18.1.1 – Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

18.1.2 – CAMPO 02 – Valem as observações do subitem 10.1.5;

18.1.3 – CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 10.1.6.1;

18.1.4 – CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 10.1.7;

18.1.5 – CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 10.1.8;

18.1.6 – CAMPO 7 – Série;

18.1.6.1 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de “Série Única”, preencher com a letra U;

18.1.6.2 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série B-Única”, “Série C -Única”), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

18.1.6.3 – No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” e etc.), preencher com a letra U e o algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

18.1.6.4 – Em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco;

18.1.6.5 – Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série, complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie;

18.1.7 – CAMPO 8 – Subsérie;

18.1.7.1 – Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

18.1.7.2 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (“Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, “Série B-2” e etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo (“Série Única 1”, “Série Única 2” e etc.), preencher com o algarismo de subsérie (“1”, “2” e etc.) deixando em branco a posição não significativa;

18.1.8 – CAMPO 09 – Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;

18.1.9 – CAMPO 17 – Valem as observações do subitem 10.1.14;” (NR)

“19.1 – OBSERVAÇÕES:

19.1.1 – Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimentos de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimentos de Transporte Eletrônico, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.1.1 – Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/1994, de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS 132/1995, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.2 – CAMPO 02 – Valem as observações do subitem 10.1.5;

19.1.3 – CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 10.1.6.1;

19.1.4 – CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 10.1.7;

19.1.5 – CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 10.1.8;

19.1.6 – CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 10.1.6;

19.1.7 – CAMPO 10 – Valem as observações do subitem 10.1.7;

19.1.8 – CAMPO 11 – Valem as observações do subitem 10.1.5;

19.1.9 – CAMPO 12 – Valem as observações do subitem 10.1.6.1;

19.1.10 – CAMPO 14 – Valem as observações do subitem 10.1.8;

19.1.11 – CAMPO 15 – Valem as observações do subitem 10.1.9;

19.1.12 – CAMPO 16 – Valem as observações do subitem 10.1.9.6;” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.

Campo Grande, 20 de janeiro de 2011.

SIMONE TEBET

Governadora do Estado, em exercício

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

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