ICMS/MS – Benefícios Fiscais

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Decreto nº 13.416, de 16.05.2012 – DOE MS de 17.05.2012

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:

Art.  O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 71. Fica concedido aos estabelecimentos industrializadores da erva-mate, até 31 de dezembro de 2014, um crédito presumido de noventa por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas operações com o produto resultante da industrialização da erva-mate produzida neste Estado.
…..
§ 4º A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de créditos fiscais decorrentes da aquisição:
I – de matérias-primas, exceto no caso de aquisição interestadual, em que a operação com o produto resultante da respectiva industrialização não goza do benefício;
II – dos demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como dos serviços recebidos, na proporção dos relacionados às operações beneficiadas.
…..
§ 5º …..:
I – fica condicionado, além do disposto no § 4º:
a) à regularidade do estabelecimento industrializador no cumprimento das respectivas obrigações fiscais;
b) ao repasse ao produtor sul-mato-grossense, pelo estabelecimento industrializador, mediante depósito em conta-corrente bancária daquele, do valor equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor de aquisição da erva-mate com diferimento do ICMS (art. 9º, III, do Anexo II ao Regulamento do ICMS), consignado no documento fiscal de aquisição;
II – não pode ser cumulado com qualquer outro benefício ou incentivo fiscal, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos de uso exclusivo no processo produtivo, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo;
III – não se aplica quando o estabelecimento industrial estiver enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.
§ 6º O repasse de que trata a alínea “b” do inciso I do § 5º deve ser efetuado no prazo de até dez dias contado da data da saída da erva-mate do estabelecimento produtor, devendo o produtor comunicar a falta do repasse à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR)
“Art. 72. O descumprimento das condições estabelecidas no art. 71, bem como o não recolhimento do imposto no prazo regulamentar e a constatação de qualquer irregularidade tendente a diminuir o valor do imposto devido, ou de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a cobrança do imposto não pago em decorrência da sua utilização, com multa e acréscimos cabíveis.” (NR)

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de maio de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
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