ICMS/MT – Promovidas diversas alterações no RICMS-MT/2014

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O Fisco mato-grossense promoveu diversas alterações no RICMS-MT/2014 em relação à base de cálculo do imposto, ao regime de estimativa segmentada, ao regime de estimativa simplificado, ao diferimento do imposto, dentre outras.

Assim, foram alterados os seguintes dispositivos do RICMS-MT/2014:

a) o art. 72, que dispõe sobre energia elétrica, no que se refere à base de cálculo do imposto, que é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação;

b) o art. 143, o qual estabelece que para enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa segmentada, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará portaria disciplinando normas, ressalvado o disposto nos arts. 150 e 150-A do referido dispositivo;

c) o art. 163, que dispõe que o regime de estimativa simplificado não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei nº 9.855/2012, hipótese em que será aplicado o regime de apuração normal, conforme art. 131;

d) o art. 328, o qual, em caráter excepcional, prorroga o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e para 1º.01.2016 em substituição:

d.1) à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

d.2) à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, quando emitidos em conformidade com o disposto nos arts. 740 e 745;

 

(Decreto nº 2.477/2014 – DOE MT de 31.07.2014)

 

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