ICMS/PA – Recolhimento do ICMS – Limite máximo de receita bruta anual – Simples Nacional – Ano-calendário de 2017

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Decreto nº 1.629, de 18.10.2016 – DOE PA de 19.10.2016

Estabelece o limite máximo de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Simples Nacional, para o ano-calendário de 2017.

O Governador do Estado do Pará, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 19 , inciso II, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido, para o ano-calendário de 2017, o limite máximo de receita bruta anual, em até R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de outubro de 2016.

JOSÉ DA CRUZ MARINHO

Governador do Estado em exercício

FONTE: SEFAZ PA

 

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