Decreto nº 38.071, de 16.04.2012 – DOE PE de 17.04.2012
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na saída interna de produtos destinados à fabricação de parte e acessório de motocicleta e na aquisição interna dos produtos especificados, realizada por estabelecimento industrial de geradores de energia eólica. |
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, |
Considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, |
Decreta: |
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações: |
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto: |
….. |
LXXXVI – no período de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no § 23: (NR) |
….. |
CII – na importação e, a partir de 1º de abril de 2012, nas aquisições internas dos produtos a seguir indicados realizada por estabelecimento industrial de geradores de energia eólica, para utilização no respectivo processo produtivo, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no § 23: (NR) |
….. “ |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. |
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, Recife, 16 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. |
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS |
Governador do Estado |
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA |
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR |
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES |