Aplicação do diferimento parcial (art. 108 do RICMS/PR) nas operações sujeitas à substituição tributária.
Desde 1º/4/2015, não está mais em vigor o inciso I do § 1º do art. 108 do RICMS/PR, que vedava a aplicação do diferimento parcial nas operações sujeitas à substituição tributária.
Para o cálculo do ICMS devido nas operações internas sujeitas à substituição tributária, o contribuinte que atende à condição de substituto tributário deverá seguir as seguintes orientações:
1. O ICMS PRÓPRIO deverá ser calculado COM a aplicação do diferimento parcial.
2. O ICMS-ST deverá ser calculado SEM a aplicação do diferimento parcial.
3. Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto.
4. As notas fiscais deverão conter o CST – Código de Situação Tributária – 10, de que trata a Tabela II do Anexo IV do RICMS/2012, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” a expressão: “ICMS parcialmente diferido no montante de R$ …., conforme art. 108 do RICMS/2012”.
Fonte: Coordenação da Receita do Estado – Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná
Legislação: Alteração 590ª – Decreto 955 de 31.03.2015